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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Inclusão de cônjuges de servidores em Instituto de Saúde

TJ manteve sentenção que autorizavam inscrição de cônjuges no rol de dependentes

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) manteve as sentenças que haviam determinado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), ex-IPEC, inscrever, no rol de dependentes, cônjuges de servidores públicos estaduais, conforme prevê o artigo 4º da lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010.
Durante sessão realizada nesta quarta-feira (30/06), sob a presidência do desembargador Francisco Gurgel Holanda, foram julgadas apelações cíveis referentes ao assunto.
De relatoria dos desembargadores Francisco Suenon Bastos Mota e Francisco Barbosa Filho, as decisões contemplam esposos e esposas de servidores públicos do Estado.
Todos os processos são originários de Varas da Fazenda Pública, e as sentenças do 1º Grau foram mantidas na totalidade, no caso dos processos do desembargador Suenon Bastos, e, parcialmente, no caso dos autos relatados pelo desembargador Francisco Barbosa Filho.
São considerados dependentes, segundo o artigo 4º da Lei 14.687/2010, o cônjuge, a companheira ou o companheiro; filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; menor sob tutela; e ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.
O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei considera companheira ou companheiro a pessoa que se mantenha em união estável com o beneficiário ou beneficiária devidamente reconhecida em procedimento judicial de natureza contenciosa.
Os relatores, nas ementas, se fundamentaram na aplicabilidade do principio da isonomia. “Não se pode admitir a diferença entre homens e mulheres para fins de inclusão no rol de dependentes”, justifica o desembargador Suenon Bastos Mota.
Na ementa da apelação cível e reexame necessário nº 406026-07.3000.8.06.0001/1, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública, tendo como apelada a servidora M.C.V.B., o desembargador Suenon Bastos Mota afirmou que “a inscrição de marido de segurada com dependente não transgride qualquer norma constitucional e, atualmente, é amparada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 14.687/2010, bem como pelo princípio isonômico estabelecido na Constituição Federal”.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado interpôs apelação cível, arguindo, no mérito, a impossibilidade de inscrever o marido da postulante como seu dependente previdenciário junto ao ISSEC, uma vez que o Instituto de Previdência do Ceará mudou de nomenclatura e deixou de existir como órgão prestador de benefícios previdenciários, passando a cuidar apenas da assistência à saúde dos servidores estaduais.
O magistrado entende que “a seguridade social abrange o direito à saúde, à previdência e à assistência social, os quais devem ser financiados por uma única fonte de custeio”. O desembargador finaliza seu voto com a afirmação: “conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por tempestivo e adequado, para negando provimento e mantendo in totun a sentença recorrida”.

Fonte: Direitoce