Conforme o autor da ação, o pai invadiu o consultório e, sem autorização, de modo insistente e desrespeitoso, questionou as razões do médico
O médico Rubens Correia da Silva, da cidade de Várzea da Palma, receberá do fazendeiro Paulo Aranha uma indenização de R$ 5 mil. A 17ª câmara cível do TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de primeiro grau.
Em outubro de 2005, o fazendeiro compareceu ao consultório particular do médico com o filho de 10 anos, que apresentava um quadro de desidratação, febre, diarréia e vômitos. Porém, a recepcionista informou ao fazendeiro que naquele dia não haveria atendimento porque as consultas eram previamente agendadas e já estava no fim do expediente, além de o médico, que vinha de um plantão de 24 horas, ter um compromisso após as 20h daquele dia.
Conforme o autor da ação, o pai invadiu o consultório e, sem autorização, de modo insistente e desrespeitoso, questionou as razões do médico para não atender o filho. No dia seguinte, ao chegar ao PAM - Pronto atendimento médico daquela cidade, funcionários já comentavam que um boletim de ocorrência havia sido lavrado. Rubens Correia afirmou que orientou os pais da criança a buscar dois hospitais diferentes como alternativa.
O profissional relatou que, embora houvesse um plantonista no hospital local e no PAM, o pai se recusou a levar o filho para esses setores de saúde.
- Sendo ginecologista, não sou indicado para resolver a questão. Além disso, na mesma clínica havia uma pediatra que sequer foi procurada - afirma o médico.
O fato, que repercutiu negativamente, segundo o médico, em uma carreira de mais de 20 anos, resultou em uma ação na justiça, em março de 2008.
O fazendeiro argumentou que buscou o profissional de saúde em caráter de urgência e abriu um processo-crime contra o médico, porque este, desobedecendo ao artigo 135 do código penal brasileiro, se recusou a prestar assistência, embora não corresse risco pessoal.
O pai da criança afirmou que estava exercendo o seu direito ao acionar a polícia e pediu que a indenização fosse concedida a ele, pois o socorro havia sido negado ao seu filho.
Qualificando a iniciativa do médico de tentativa inescrupulosa de enriquecimento sem causa, o produtor rural negou que houvesse outros profissionais no local. Declarou que, apesar de se tratar de um ginecologista, Rubens era o médico da família e questionou o suposto dano moral.
- O depoimento dele foi prestado perante a autoridade policial, sem causar situação vexatória, humilhação ou ofensa à dignidade. Agi com boa-fé - disse.
SENTENÇA E APELAÇÃO
Em sentença de fevereiro do ano passado, Josselma Lopes da Silva Lages, juíza da 1ª vara de Várzea da Palma, considerou que o fazendeiro agiu de forma errônea ao invadir um consultório particular e lavrar boletim de ocorrência quando existiam outros médicos à disposição. Salientando que os pais da criança se negaram a seguir as prescrições de outro médico anteriormente e que o acontecimento tem impacto em uma cidade pequena, Josselma fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil.
Descontente com o resultado, o fazendeiro recorreu em abril de 2009. Ele alegou que, em relação ao inquérito policial, agiu sem dolo, dentro dos limites da lei.
- Não é certo condenar um pai aflito a indenizar o médico que não quis ajudá-lo, pois isso não importa em prejuízos tão graves. É dever médico atender pacientes em estado de urgência. Ele nem examinou o meu filho - insistiu.
Para o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto, o médico comprovou que foi ofendido, pois o apelante adentrou seu consultório de forma brusca, tentando impor sua vontade a qualquer custo, violando o patrimônio moral do apelado e ferindo sua dignidade pessoal em seu ambiente de trabalho. O magistrado, acompanhado pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (revisora) e Lucas Pereira (vogal), entendeu que não se pode alegar omissão de socorro, pois havia na cidade dois lugares para atender a criança e, além disso, o filho do apelante havia sido tratado por outro médico no pronto atendimento no mesmo dia. A turma julgadora manteve na íntegra a decisão da juíza.
Fonte: O Norte de Minas
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.