Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.