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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

STJ anula decisão contra clínica por diferença entre motivo do pedido e a causa da concessão da indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que considerou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a Clínica Médica e Cirúrgica Santa Genoveva Ltda., do estado do Rio de Janeiro, em ação movida pela esposa e a filha de um aposentado falecido na clínica. O STJ entendeu que houve diferença entre o motivo reclamado e a causa pela qual foi concedida a indenização.

Na prática, a esposa e a filha do falecido alegaram que a morte teria ocorrido em razão de maus tratos sofridos por ele na clínica e, também, como resultado do mau atendimento médico-hospitalar. Mas, no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi reformado após o tribunal acatar recurso, os donos da clínica foram condenados pelo fato de as autoras da ação “terem passado por momentos de dor e humilhação” com o sofrimento do ente querido, e não pelos motivos mencionados por elas.

Óbito

O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, explicou que o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado na ação inicial tem como ponto central a morte do paciente. O acórdão, entretanto, condenou a clínica por circunstâncias não relacionadas com o óbito, em afronta ao princípio da congruência. Por isso, o magistrado entendeu que houve vício de nulidade por julgamento extra petita (julgamento em que o juiz concede ao autor coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial).

Inicialmente, o juiz de primeiro grau tinha julgado improcedente o pedido solicitado na ação ajuizada pela esposa e pela filha. Pouco depois, foram apresentados recursos de apelação, tanto por parte das autoras como também pelo Ministério Público. Foi quando a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento aos apelos. A sentença condenou os proprietários da clínica ao pagamento de cem salários mínimos a cada uma (mulher e filha), a título de dano moral. Diante do resultado, foram interpostos ao STJ dois recursos pedindo para que a decisão fosse revista.

O primeiro recurso foi apresentado pelos corresponsáveis pela clínica, Mansur José Mansur, Eduardo Quadros Spínola e Maria Tereza Vellozo Spínola. O segundo, nos mesmos termos, foi apresentado pela própria clínica. O relator deu provimento aos recursos para restabelecer a sentença de primeiro grau. Os demais ministros que integram a Terceira Turma do STJ o acompanharam, por unanimidade.

Fonte: STJ