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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Operadoras de seguro privado de assistência à saúde devem estar inscritas nos Conselhos de Medicina e Odontologia

SEGURADORA. SAÚDE. REGISTRO. CONSELHO.

Discute-se, no REsp, se as pessoas jurídicas operadoras de seguro privado de assistência à saúde devem estar inscritas nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia para obter o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Explica a Min. Relatora que a redação original da Lei n. 9.656/1998, no art. 1º, § 1º, distinguia as operadoras de planos privados de assistência à saúde das operadoras de seguros. No entanto, a referida lei sofreu diversas alterações devido às reedições da MP n. 1.665/1998, atualmente reeditada como MP n. 2.177-44/2001, diploma que submeteu às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, abrangendo as duas modalidades: tanto as empresas que operam com planos de saúde como as que operam com seguros de assistência à saúde (art. 1º, I e II, da MP n. 2.177-44/2001). Esclarece, ainda, que, a Lei n. 10.185/2001, a qual resultou da conversão da MP n. 2.122/2001, ao tratar da necessidade de especialização das sociedades seguradoras de planos privados de assistência à saúde, prevê, para efeito da Lei n. 9.656/1998, que se enquadra o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde. Também ressalta que, após a vigência da citada MP n. 2.177-44/2001, não restam dúvidas de que as operadoras de seguro-saúde estão contidas nas disposições da Lei n. 9.656/1998, entre as quais, o art. 8º, I, que exige, para obter a autorização de funcionamento, o registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. REsp 1.183.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2010.

Fonte: STJ