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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação

Propagandas polêmicas


1) É ética a publicidade médica que traz o preço de procedimento e parcelamento de seu pagamento?
A divulgação de preços de procedimentos médicos, assim como do parcelamento de seu pagamento, têm sido objetos de análise por parte dos CRMs em consultas, e no corpo de sindicâncias e processos disciplinares, havendo o entendimento de que tais condutas não combinam com a prática ética da profissão médica.

Da forma em que foi apresentado (oferecendo abertamente preços dos procedimentos e a possibilidade de parcelamento de tratamentos médicos), consideramos que o material não deve ser divulgado, sob pena de configurar em possível infração a artigos do Código de Ética Médica, como o que estabelece que “a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”.

Resposta baseada no Parecer Consulta nº 94.355/06, do Cremesp

2) É adequado comercial de televisão fazer alusão à recomendação médica?
Novamente é questionada a “participação” de médicos em comerciais de televisão. Seria adequada – ou mesmo, ética – a veiculação de comercial, no qual aparece uma mãe observando o filho brincando na lama, e preocupada com bactérias presentes no ambiente, mencionado a seguinte frase: “...o pediatra dele recomendou o uso de (o produto da empresa)”?


É evidente que a situação proposta sequer cogita da presença de um médico de fato. Porém, de qualquer maneira, mesmo a presença de um ator (ou referência a um especialista) pode macular a profissão médica: para a menção do pediatra na situação destacada seriam necessárias comprovações científicas e irrefutáveis da recomendação do dito produto; comprovação inequívoca do seu benefício, quando da comparação com o seu custo; e comprovação inequívoca de benefício individual e coletivo.

Não sendo possível atender a tais pressupostos, roga-se à empresa responsável pelo produto retirar a figura (real ou fantasia, ou mesmo, em palavra) do médico, em benefício da sociedade. Trata-se de um profissional que, conforme pesquisas, conta com alto índice de credibilidade entre a população.

É preciso que se diga, há resoluções específicas sobre a divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação, entre as quais, a Resolução CFM 1.701/03.

Também vale lembrar que os Conselhos Regionais, por meio da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – Codame, têm entre suas finalidades emitir pareceres a consultas feitas ao Conselho a respeito de publicidade de assuntos médicos, interpretando pontos duvidosos, conflitos e omissões.

Além disso, o Código de Ética Médica limita a participação de médicos em anúncios publicitários. Entre os artigos que preveem o assunto, vale lembrar aquele que veda ao profissional participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza valendo-se de sua profissão.

Explica-se esta aparente rigidez do nosso Código pelos fatos: 1) de a saúde ser um bem inalienável; 2) de que a participação do médico (ou o uso de sua figura) só deve ser empregada para o esclarecimento da população com vistas à preservação e melhoria de sua saúde; 3) de que a presença do médico (ou o ambiente que o lembra) deve se basear em informações solidamente demonstradas.

Resposta baseada no Parecer Consulta nº 5.865/06, do Cremesp

Fonte: CREMESP