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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Laboratório terá que indenizar paciente por erro em resultado de exame

Ela foi diagnosticada como portadora do vírus da aids, mas, depois de nova bateria de exames, constatou-se um erro no resultado

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª Instância que condenou o laboratório São Sebastião, em Araguari, no Triângulo Mineiro, e seu biomédico responsável a indenizar, solidariamente, uma paciente em R$ 15 mil por danos morais. Ela foi diagnosticada como portadora do vírus da aids, mas, depois de nova bateria de exames, constatou-se um erro no resultado do primeiro teste.

O laboratório ajuizou recurso, alegando que o teste anti-HIV e os demais exames laboratoriais apresentam resultados falso negativo e falso positivo. O laboratório também declarou que a paciente foi alertada sobre o risco de falso diagnóstico, tendo, inclusive, realizado outro exame, quatro meses antes, em outro laboratório, com resultado negativo.

O responsável pelo laboratório também ajuizou recurso contra a decisão. Ele alegava que, apesar de estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, não poderia ser considerado médico responsável pelo laboratório, já que possui formação em Biomedicina. Também esclareceu que, no período em que o exame foi realizado, exercia apenas a função de auxiliar de laboratório e não poderia ser considerado responsável pelo resultado do teste.

No entanto, o relator do processo, desembargador Nilo Lacerda, ponderou que ``cabe ao laboratório acautelar-se de todos os procedimentos necessários à preservação da integridade física e moral do paciente, inclusive quanto aos riscos do exame e à imprecisão do resultado, sob pena de responder pelos danos produzidos em decorrência da indicação de diagnóstico errôneo``.

O magistrado observou que a aids é uma doença de `efeitos nefastos` e que a sensação, ainda que breve, de ser um portador do vírus HIV é o bastante para causar sérios transtornos. O relator do processo também ressaltou que o fato de a paciente ter efetuado outros testes anteriormente não modifica ou afasta o erro cometido, e que os motivos que a levaram a fazer repetidamente exames de aids não estavam sob indagação.

Quanto à condenação do biomédico, o desembargador declarou que o laboratório, seus técnicos, médicos e biomédicos, tinham o dever de recorrer a todos os métodos científicos e tecnológicos disponíveis para a certificação do resultado do exame antes de divulgá-lo.

Fonte: Uai Minas