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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Seguro saúde continua valendo após morte de titular

Notre Dame foi condenada pela Justiça paulista a manter convênio médico de uma cliente, após a morte do marido

A seguradora de saúde Notre Dame foi condenada pela Justiça paulista a manter convênio médico de uma cliente, após a morte do marido, que era o titular do seguro saúde desde 1993. A empresa alegava que, com a morte do titular, dependentes não poderiam continuar se beneficiando do seguro. Cabe recurso. Em sua decisão, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo não só determinou a continuidade do contrato, como condenou a seguradora a reembolsar das quantias eventualmente pagas pela requerente desde agosto de 2009, mais correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP e juros monetários de 1% ao mês a partir da citação da sentença. ``A rescisão unilateral do contrato, sem expressa previsão contratual, demonstra-se abusiva, por colocar a consumidora em condição de desvantagem exagerada``, declarou.

Fonte: Jornal Monitor Mercantil