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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médico-hospitalares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médico-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médico-hospitalares. Portanto o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.

Fonte: STJ