Há julgamento extra petita quando se aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles manifestados pelo autor da ação na petição inicial, ou quando é dado provimento judicial a algo que não foi objeto de súplica ou sobre base na qual não se assenta o pedido, sendo tal julgamento passível de nulidade. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial e anular a condenação de um médico por danos morais e materiais.
A cirurgia foi realizada em paciente com diagnóstico de hidrocefalia. Ele foi submetido à intervenção cirúrgica para a colocação, no crânio, de uma válvula de derivação ventrículo peritoneal (DVP). Na ação por danos morais e materiais, a esposa do paciente alegou que o seu estado de saúde piorou, inclusive com a aceleração do estado degenerativo da doença de Alzheimer.
Com a piora, afirmou a defesa, o paciente foi internado em unidade psiquiátrica, com quadro irreversível de perda da linguagem falada e descontrole das funções fisiológicas. Posteriormente, com a perda do convívio socioafetivo, foi internado em clínica geriátrica. Em primeira instância, o médico foi absolvido, pois não foi constatada imprudência, imperícia ou negligência do médico. Segundo o juiz, não houve nexo causal entre a intervenção cirúrgica e a piora no estado do paciente.
A defesa do paciente apelou, insistindo na culpa do médico. Segundo afirmou, a família não foi informada de que a esposa não fora devidamente comunicada pelo médico dos riscos que seu marido corria ao se submeter à cirurgia; sendo assim, incorreria na culpa o profissional de saúde ante o não cumprimento de seu dever de informação.
Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação, condenando o médico ao pagamento de danos morais e materiais. “É dever do médico informar ao paciente ou a familiar desse, previamente, acerca dos riscos do procedimento eleito, para que dimensione devidamente sua realização, ou não, para que a vontade externada não esteja maculada por vício de compreensão”, considerou o desembargador.
No recurso especial para o STJ, a defesa do médico alegou, entre outras coisas, ilegalidade na condenação. Para o advogado, houve contradição na decisão, uma vez que o magistrado a quo reconheceu a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência do médico, o qual, mesmo assim, acabou condenado.
Ainda segundo a defesa, "o médico não é responsável pelo resultado, mas sim pelos meios", além do que, no presente caso, não foi identificada culpa médica. Afirmou também ofensa aos artigos 128; 264, caput; 282, inciso III; e 460 do Código de Processo Civil, por ter sido alterada a causa de pedir. Para o advogado, a esposa do paciente teria inovado quando da apelação, ao alegar que não foi informada dos riscos que seu marido correria ao se submeter à cirurgia. “Sendo assim, a condenação teve como base fato não narrado na inicial”, acrescentou.
A Quarta Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, reconhecendo o julgamento extra petita. “A tutela jurisdicional não pode ser prestada senão quando requerida e com base na causa invocada pela parte, tendo em vista que o julgador não pode extrapolar o pedido, tampouco a causa de pedir, pois ao estado-juiz é defeso interferir no patrimônio jurídico alheio e deliberar sobre questão que não lhe foi dada a resolver”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, ao votar pelo provimento do recurso.
Ao restabelecer a sentença, o ministro afirmou ainda que é defeituoso o julgamento tanto quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado pela parte. “A desatenção ao pedido ou à causa de pedir implica nulidade do julgado”, concluiu João Otávio de Noronha.
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.