Com a ação, a aposentada conseguiu suspender o reajuste e foi autorizada a depositar judicialmente as prestações mensais no valor antigo
A justiça do Distrito Federal impediu um aumento de 130,14% no plano de saúde de uma cliente que completou 60 anos. A consumidora havia saído surpreendida com o aumento de R$ 262,73 em novembro para R$ 606,31 em dezembro de 2009. Com a ação, a aposentada conseguiu suspender o reajuste e foi autorizada a depositar judicialmente as prestações mensais no valor antigo, acrescido apenas da inflação anual. E o plano de saúde foi proibido de fazer qualquer restrição ao crédito contra a autora ou cancelar o convênio.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), a decisão foi enfática: “A conduta perpetrada pela parte ré demonstra-se, ao menos neste exame de cunho preliminar, abusiva e em flagrante dissonância com a cláusula geral da boa-fé estabelecida no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
O presidente do instituto, José Geraldo Tardin, explicou que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o Estatuto do Idoso é aplicável aos contratos de planos de saúde. O Ibedec vai mover ações contra todas as empresas de plano de saúde do País, por meio da justiça do Distrito Federal, com efeitos para os consumidores de todo o Brasil, porque, apesar das decisões favoráveis aos consumidores, os planos de saúde continuam tomando medidas contrárias à lei, disse Tardin.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003, definindo os reajustar de preços dos planos de saúde em decorrência da variação de idade dos clientes, de acordo com as seguintes faixas:
1ª faixa - 0 a 18 anos;
2ª faixa - 19 a 23 anos;
3ª faixa - 24 a 28 anos;
4ª faixa - 29 a 33 anos;
5ª faixa - 34 a 38 anos;
6ª faixa - 39 a 43 anos;
7ª faixa - 44 a 48 anos;
8ª faixa - 49 a 53 anos;
9ª faixa - 54 a 58 anos;
10ª faixa - 59 anos ou mais.
A Resolução 63 da ANS estabelece que:
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
As operadoras de plano de saúde, alegam que a resolução só valeria para contratos firmados a partir da sua vigência, 1º de janeiro de 2004. Tardin explicou que “tal procedimento é ilegal porque entrou em vigor em 1º de outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”
O Ibedec vai pedir a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos cinco anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.
Fonte: DiárioNet
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.