O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, atendeu ao pedido do estado de Pernambuco para suspender a decisão do Tribunal de Justiça pernambucano (TJPE) que havia determinado a manutenção do contrato da empresa Dibrax Comercial Ltda. com dois hospitais públicos estaduais. Com a decisão do STJ, fica suspenso o referido contrato.
De acordo com o processo, a Dibrax venceu a licitação para prestar “serviços de gasoterapia com operacionalização em equipamentos médico-hospitalares, acessórios e manipulação de artigos de assistência ventilatória e rede de gases medicinais com serviços de manutenção preventiva”. O contrato foi assinado em julho de 2008, com vigência a partir de dezembro daquele ano, no total de R$ 4.476.000,00.
A liminar do TJPE havia sido concedida no sentido de determinar que fosse mantida a vigência do contrato com o Hospital Otávio de Freitas até que se completasse o prazo de 12 meses, contados do início dos serviços, e que se efetuassem as providências necessárias para iniciar os serviços no Hospital da Restauração. A liminar também permitia que a empresa contratada (Dibrax) impugnasse as acusações feitas contra ela, e, caso as irregularidades fossem comprovadas, o contrato poderia ser rescindido.
O mandado de segurança analisado pelo tribunal estadual foi movido pelo governo de Pernambuco, em razão de indícios de superfaturamento no contrato e ilegalidades no processo de licitação e na execução dos serviços. O governo estadual relata que houve terceirização de serviços que constituem a atividade fim da secretaria de Saúde e que a controladoria-geral do estado verificou que a mesma empresa, em contratação anterior, em São Paulo, com objeto idêntico, apresentou valores cerca de 783% menores do que aqueles contratados com o estado de Pernambuco. Ademais, verificou-se uma majoração indevida do número de leitos, em relação aos leitos existentes no Hospital Otávio de Freitas, o que teria implicado um recebimento mensal a mais no valor de R$ 170.132,67. O mandado de segurança mencionava que o valor recebido por leito naquele estado correspondia a aproximadamente R$ 89,73, enquanto que o preço contratado com a empresa importava em R$ 380,61.
Para o presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, a liminar foi concedida apenas para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa e evitar danos à empresa contratada, deixando de considerar o interesse público. Além disso, o presidente verificou que “as alegações trazidas pelo governo de Pernambuco, quanto à indevida terceirização da atividade fim, ao superfaturamento e ao fato de o segundo hospital não estar abrangido pela contratação, demonstram real possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Por isso, o ministro Cesar Rocha suspendeu a liminar concedida pela justiça pernambucana.
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.