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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Justiça obriga plano de saúde a custear cirurgia na coluna vertebral

O plano de saúde foi condenado, ainda, a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais

A Intermédica Sistema de Saúde terá de custear cirurgia na coluna vertebral de Marcelo de Oliveira Carvalho. A decisão, unânime, é dos membros da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve, nesta terça-feira (11), sentença do juízo da 16ª Vara Cível da comarca da Capital. O plano de saúde foi condenado, ainda, a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

“Não existindo exclusão contratual expressa para o tratamento reclamado pelo consumidor, tem o plano de saúde o dever de custear o procedimento realizado, com todos os materiais necessários ao tratamento do mal que atinge o usuário, em respeito ao princípio da boa-fé contratual que rege as relações de consumo”, ressaltou o relator do processo de nº 200.2007.782764-6/001, desembargador João Alves da Silva.

Ele observou, ainda, com base no laudo médico, que o apelado foi submetido a tratamento com analgésicos potentes e reabilitação sem resultado satisfatório. “Tal cenário se mostra apto a demonstrar a dor, não só psicológica, mas física, além da angústia e sofrimento que a negativa provocou no recorrido, que, na expectativa de contar com a assistência contratada, passou a amargar uma espera longa”, destacou o relator.

De acordo com o relatório, Marcelo de Oliveira está acometido de esfacelamento da vértebra do disco intervertebral, gerando dores intensas e travamento constantes.

Em sua defesa, a Intermédica Sistema de Saúde alegou que o paciente não poderia recorrer à Justiça, uma vez que o contrato de prestação de serviço fora firmado entre a empresa, na qual ele trabalha, e o plano de saúde.

Sentença – O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, afirmou, na Ação de Obrigação de Fazer, C/C (combinado com) Reparação de Danos Morais, que a recusa injustificável da Intermédica em dar ao apelado a cobertura pleiteada, sob o argumento de que o seu plano não proporcionava as coberturas requeridas, configurou-se abuso ao direito do consumidor.

“O autor sofria de uma doença de natureza gravíssima e, além das lancinantes dores que o acometia, corria risco de vida, inclusive podendo trazer sérias sequelas, caso não realizasse imediatamente a operação negada pela promovida”, disse o magistrado na sentença.

Fonte: TJPB