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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Justiça condena município a indenizar viúvo de vítima de erro médico

Paciente foi vítima de erro médico por uso de medicamento com data de validade vencida, em posto de saúde da rede municipal

A Justiça maranhense condenou o município de Santa Inês a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 130 mil, a J.F.V.F, pela morte de sua esposa, vítima de erro médico por uso de medicamento com data de validade vencida, em posto de saúde da rede municipal. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A decisão acolhe, parcialmente, o recurso apresentado pelo esposo da vítima, que, inconformado com a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, interpôs recurso, para ampliar a indenização por danos morais de 200 para 500 salários mínimos.

De acordo com o entendimento dos desembargadores, o município também deverá pagar ao viúvo e aos seus dois filhos menores, pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, retroativos à época do falecimento da vítima, em 12 de julho de 2004, até o dia 14 de outubro de 2014, quando esta completaria 65 anos. Foi rejeitada a aplicação de danos materiais ao caso.

Citado, o município contestou, argumentando que não houve omissão, já que a esposa do apelante foi prontamente atendida e medicada, tendo sido observado o procedimento devido. Defende ainda que “o óbito foi incidental, configurando-se caso fortuito decorrente de alergia ao medicamento ministrado à paciente, que não teria comunicado esta condição aos profissionais de saúde”.

PROVAS - Ao analisar o recurso, o relator do processo desembargador Velten Pereira, reconheceu, mediante as provas apresentadas, a ocorrência do dano causado pela medicação vencida. No inquérito policial instaurado para apurar os fatos, a médica que prescreveu a droga e a enfermeira que a administrou confirmaram, ambas, o ocorrido, o que também foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas.

Segundo informações do fabricante, o medicamento Quelicin, ministrado à paciente, é apontado como coadjuvante em anestesia geral, utilizado para facilitar a entubação e promover o relaxamento da musculatura esquelética durante cirurgias de longa duração.

Para o desembargador, a divergência entre a posologia do medicamento e os sintomas apresentados pela esposa do apelante, socorrida na unidade de saúde municipal para tratar de uma dor na perna, reforça a conclusão de que a lesão foi causada pela aplicação do medicamento vencido.

“Todas estas condições reunidas imprimem consistência ao liame causal (ligação entre causa e efeito), razão por que reputo configurada a responsabilidade civil do município de Santa Inês pela morte da vítima”, conclui Velten Pereira em seu voto, que foi acompanhado pelos desembargadores Jaime de Araújo e Anildes Cruz.

O Ministério Público, representado pelo procurador Cezar Queiroz Ribeiro, recebeu os recursos do apelante e do município, dando provimento parcial ao primeiro e improvimento ao segundo.

Fonte: Âmbito Jurídico / Irma Helenn