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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 8 de maio de 2010

Informaçõe sobre a aplicação do Código de Ética Médica (CEM)

O Plenário do Conselho Federal de Medicina reforça mais uma vez os critérios para aplicação do Código de Ética Médica (CEM). Fica consolidado o seguinte entendimento a respeito. As normas que entraram em vigor no dia 13 de abril de 2010 serão aplicadas para os fatos ocorridos a partir desta data. Somente retroagirá para alcançar fatos anteriores a esta data para beneficiar o acusado.

Os fatos ocorridos antes do dia 13 de abril de 2010 continuarão sendo regidos pelo Código anterior (1988), diante do princípio /tempus regit actum/. Entretanto, nestes casos deverão ser referenciados os artigos correspondentes no novo Código, sem que isto signifique que a decisão julgada tenha sido tomada com base na redação do CEM de 2010.

Também ficou definido que os Princípios Fundamentais, que no CEM de 1988 eram levados em consideração para apenar o médico, agora, com o novo CEM, não mais poderão ser aplicados para fins de punição.

Fonte: CFM