A Constituição Federal assegura o acesso à saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para manutenção e tratamento da saúde. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o estado forneça mensalmente três frascos de protetor solar, Fator de Proteção 60, a adolescente que comprovou hipossuficiência e ter vitiligo.
A relatora, juíza substituta Marilsen Andrade Addario, observou o laudo e o receituário anexados aos autos, que comprovaram que a autora da ação é albina e tem vitiligo, necessitando de aplicação contínua de protetor solar.
A juíza constatou ainda, por intermédio de documentação, que a Secretaria de Saúde do estado informou que não poderia fornecer o medicamento sob argumento de que não estava entre aqueles previstos na legislação, por ser de alto custo. A autora da ação não poderia comprar o protetor solar sem que o gasto afetasse o sustento da sua família.
Ao decidir, a câmara julgadora entendeu ser dever do estado fornecer o medicamento necessário ao tratamento, porque a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal (artigo 196 CF), assim como estabelecido pela Lei 8.080/1990, que regula o direito constitucional à saúde.
Por fim, os protetores solares devem ser repassados de forma regular e contínua, conforme indicação médica. O estado também deve providenciar o necessário à adolescente no decorrer do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.500, cabendo até medida de busca e apreensão do medicamento.
Em sua defesa, o estado invocou o artigo 197 da Constituição Federal para asseverar a indispensabilidade de prévia regulamentação pública na distribuição, controle e fiscalização de fármacos. Asseverou ainda que o custeio do medicamento implicaria em despesa sem previsão orçamentária, afrontando o insculpido no artigo 167, II, da CF. Sustentou que não quis se furtar à responsabilidade pela prestação contínua do medicamento, mas apenas evitar que recursos orçamentários destinados ao atendimento da coletividade fossem desviados em favor de interesse pessoal e sem ressarcimento pela União.
Participaram do julgamento os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e Evandro Stábile, vogal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação 22.384/2010
Fonte: Conjur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.