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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

ANS esclarece sobre Terminologia Unificada em Saúde Suplementar

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) presta alguns esclarecimentos sobre o preenchimento das guias de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS) no que se refere à Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS):

A Associação Médica Brasileira (AMB) é a entidade autora e responsável pela elaboração da terminologia relacionada aos procedimentos médicos e ficará responsável pela indicação das inclusões, com seus respectivos códigos e descrições nos modelos estabelecidos, conforme a Instrução Normativa n.º 34, de 13 de fevereiro de 2009, e acordo firmado com a ANS. Cabe à ANS, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), disponibilizar os procedimentos em seu sítio eletrônico, após aprovação do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS) e da ANS.

Para a inclusão de novos procedimentos na TUSS, é imprescindível o encaminhamento, pelas entidades com essa atribuição, de formulário específico e padronizado à AMB, em respeito ao que está descrito no fluxo de inclusão de novos procedimentos na TUSS. O fluxo de inclusão de novos procedimentos e o formulário padronizado estarão disponíveis no sítio (www.ans.gov.br). Em nenhuma outra hipótese o padrão TUSS poderá ser modificado.

Enfatiza-se que as regras de negócio em vigência para o pagamento de serviços devem ser respeitadas, inclusive no que concerne aos atributos dos procedimentos. Em relação à remuneração dos procedimentos baseados nas tabelas antigas da AMB, a ANS esclarece que a utilização dessas tabelas pelas operadoras de planos de saúde deve-se a uma questão contratual na qual a Agência não intervirá. Portanto, quando necessário, as regras poderão ser renegociadas com o objetivo de atender ao processo de adaptação ao novo padrão terminológico.

As operadoras deverão apresentar a rede credenciada, exceto nos casos em que o prestador de serviço possuir tabela própria*, documentação que contenha obrigatoriamente o relacionamento entre todos os atributos dos procedimentos (por exemplo, porte anestésico, número de auxiliares etc.), os códigos, as descrições e os valores de remuneração presentes nas tabelas em vigência em seus instrumentos contratuais para o pagamento de serviços e a TUSS procedimentos médicos.

Cabe ao prestador que possuir tabela própria para pagamento de serviços realizar o relacionamento de suas tabelas com a TUSS procedimentos médicos.

O código 16 da tabela de domínio “Tabelas” deverá ser utilizado para a cobrança dos procedimentos descritos e codificados na TUSS. Para a cobrança de pacotes deve-se utilizar o código 98 da tabela de domínio “Tabelas” e o código do pacote acordado entre as partes. Este procedimento é válido para todas as áreas de prestação de serviços. Operadoras e prestadores devem utilizar em seus sistemas os códigos e descrições da TUSS para o registro interno dos procedimentos que compõem o pacote.

Será instituído o monitoramento do processo de implementação do padrão TUSS através de reuniões regulares do COPISS destinadas à discussão específica do tema.

Considerando os debates ocorridos na última reunião do COPISS, o prazo para que os prestadores de serviço adaptem seus sistemas ao padrão TUSS será prorrogado até 15/08/2010, após publicação de Instrução Normativa da DIDES respectiva sobre o assunto. Após esta data tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias, ou seja, até 15/10/2010, para adaptação dos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS codificadas com a TUSS.

*Considera-se tabela própria aquela que é fornecida pelo prestador de serviços e não pela operadora.

Fonte: ANS