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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Unimed Juiz de Fora indenizará por negar cobertura a parto

Uma paciente será indenizada pela Unimed de Juiz de Fora em R$ 20 mil por danos morais por lhe ter sido negada a cobertura de internação para realização de parto. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

Em abril de 2014, a paciente firmou um contrato com a Unimed. Segundo ela, no dia 3 de março de 2015, data marcada para a realização do parto, a operadora negou a cobertura de internação, sob a justificativa de que ainda faltava um dia para o término do prazo de carência, o que levou a gestante a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, os 300 dias de carência estabelecidos contratualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já haviam passado.

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a operadora a pagar R$ 30 mil por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, alegando que a internação para o parto foi solicitada antes de vencido o prazo de carência contratualmente previsto. Disse ainda que a negativa não causou dano moral à gestante, que teve de esperar apenas 26 minutos para conseguir vaga no SUS.

O relator do recurso, desembargador Vasconcelos Lins, observou que o parto da autora tornou-se de alto risco, o que justificava a internação e a cesariana urgentes. De acordo com o relator, nas situações em que problemas no processo gestacional imprimem urgência ao parto, o prazo máximo de carência é 24 horas.

Ainda segundo o magistrado, já expirado o prazo de carência quando da negativa de cobertura, a empresa descumpriu sua obrigação de cobrir os riscos de dano à saúde da gestante e do nascituro na iminência do parto. Dessa forma, atendendo às peculiaridades que envolvem a condição da gestante, ele considerou razoável e proporcional fixar o valor indenizatório em R$ 20 mil.

Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur