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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Hospital é condenado a indenizar paciente por furto

O hospital e maternidade São Domingos deve indenizar uma paciente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 699 por danos materiais, porque ela teve vários pertences pessoais furtados de sua bolsa enquanto estava internada. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Uberaba.

Segundo o processo, em 1º de outubro de 2014, a paciente foi internada porque corria risco de aborto. Sua bolsa foi furtada durante a madrugada e encontrada no lixo de outro quarto, porém sem os objetos pessoais. De acordo com a autora da ação, foram furtadas duas calças, duas blusas, um sutiã, diversos materiais de higiene e um tablet no valor de R$ 699.

O hospital, por sua vez, alegou que os objetos foram adquiridos por alguém não vinculado à instituição e que a indenização por danos materiais e morais era improcedente, pelo fato de o estabelecimento não ter sido negligente.

A juíza da 3ª Vara Cível, Régia Ferreira de Lima, aceitou os pedidos por entender que havia relação de consumo entre o hospital e a paciente e, portanto, a instituição tinha o “dever de guarda”. A paciente comprovou a aquisição do tablet por R$699, assim a magistrada fixou a indenização por danos materiais nesse valor.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que a paciente não sofreu meros dissabores, pois no momento em que precisava de muita tranquilidade, “foi surpreendida com o fato de seus objetos terem sido furtados dentro do quarto em que estava internada”.

Em recurso ao TJMG, a autora requereu a totalidade da indenização por danos materiais e o aumento da quantia fixada por danos morais. Já a instituição sustentou que os objetos da paciente não foram confiados à sua guarda e não havia prova de que o furto ocorreu dentro do hospital.

O relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, manteve a decisão de primeira instância porque a autora “somente comprovou a aquisição e o valor do tablet, não o fazendo com relação às roupas que alega terem sido furtadas”.

Além disso, o desembargador relacionou a compatibilidade do valor fixado por danos morais com o fato e considerou o caráter de “associação sem fins lucrativos” do hospital e maternidade São Domingos e a “triste realidade da maioria dos hospitais no Brasil e que dependem de valores pagos pelo SUS”.

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur