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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Plano de saúde não é obrigado a fornecer fertilização para tratar endometriose

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas manteve, em sessão na quarta-feira (5), a decisão que negou o pedido de uma paciente para realização de fertilização in vitro, como tratamento para endometriose. De acordo com os desembargadores, o procedimento se enquadra no conceito de técnica de reprodução assistida, o que não é coberto pelo plano contratado junto à Unimed Maceió.

De acordo com a Unimed, a endometriose que acomete a paciente é de grau II, considerada leve, e não acarreta riscos à saúde. Além disso, afirma que o procedimento não é adequado para o tratamento da doença, sendo apenas eficaz para proporcionar a gravidez. Ressalta, ainda, que o tratamento não é coberto pelo contrato firmado entre as partes.

A decisão rejeitou os embargos de declaração ajuizados pela paciente, que alegava haver omissões em acórdão anterior da Câmara. “Observa-se que a parte embargante, no que concerne às omissões supra, busca, em verdade, modificar o entendimento já devidamente tratado no julgado embargado, pretensão que não é possível de ser acolhida na via estreita dos aclaratórios”, avaliou o relator.

No acórdão questionado, que suspendeu a liminar concedida em primeiro grau para a concessão do tratamento, o desembargador entendeu que o caráter de urgência não consta no laudo médico, nem a efetividade do procedimento para o tratamento da endometriose. A requerente havia alegado que a fertilização in vitro atuaria no combate à doença e de seus sintomas.

O processo ainda não teve sentença definitiva no primeiro grau de jurisdição.

Matéria referente ao processo número: 0800090-85.2016.8.02.0000

Fonte: SaúdeJur