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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Município é condenado a pagar despesas de paciente em hospital particular

*Por Claudia Moraes

O artigo 196 da Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por essa razão, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o município de Atibaia (SP) a pagar as despesas de um paciente internado em UTI de hospital particular.

Um homem foi contaminado pelo vírus H1N1 e estava internado na Santa Casa de Atibaia. O próprio médico da unidade recomendou a transferência para UTI, mas não havia vaga no local. Uma das possibilidades era a remoção para a Santa Casa de Franca. No entanto, o paciente não estava em condições clínicas de ir para um lugar tão longe e a família o transferiu para um hospital particular em Atibaia. Ele acabou morrendo seis dias depois.

“O município foi negligente com a saúde local. Não foi uma opção, foi uma questão de necessidade. Não há como eximir-se de suportar os ônus financeiros, haja vista que era de sua responsabilidade fornecer o tratamento necessário e adequado ao paciente, nos moldes preconizados nos artigos 196 e 5º da Constituição Federal”, afirmou o relator Danilo Panizza.

Os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei seguiram o voto do relator negando provimento ao recurso do município e o condenando ao pagamento de R$ 100 mil, referente às despesas durante a internação no hospital particular.

Apelação 1000250-81.2014.8.26.0048

Claudia Moraes é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico