O plano de saúde não pode recusar o pagamento de materiais cirúrgicos recomendados pelo médico responsável pelo procedimento, deixando a despesa a cargo do paciente, que não tem qualquer influência na escolha dos itens. Com base neste entendimento, a juíza substituta Joanna D'arc Medeiros Augusto, da Vara Cível de Brasília, determinou que um hospital e uma seguradora indenizem por danos morais, em R$ 3 mil, um paciente que teve o nome colocado nos cadastros de restrição de crédito.
O homem tornou-se cliente da Brasil Saúde Companhia de Seguros em outubro de 2008 e, um mês depois, pediu autorização para uma cirurgia de urgência para extração de cisto na coluna lombar. O pedido foi aceito, a cirurgia foi feita e, em janeiro de 2009, ele recebeu telefonema do hospital cobrando o pagamento de R$ 75 mil, valor relativo aos materiais. Sem pagamento, seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição de crédito em abril de 2009, com a retirada ocorrendo um mês depois, após a seguradora autorizar o pagamento do saldo remanescente.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que está prevista em contrato a cobertura dos medicamentos e materiais utilizados durante o procedimento. Segundo ela, a lista foi apresentada pelo médico-assistente, que entregou justificativa, e “não cabe ao plano de saúde a recusa, de modo que a cobrança equivalente seja redirecionada ao paciente, que nenhuma influencia tem na escolha desses materiais”. Sem a prévia informação quanto à negativa de cobertura, o hospital e o plano não podem repassar ao consumidor a responsabilidade por tais gastos, disse ela.
Delegar tal obrigação ao consumidor o coloca, apontou Joanna D’arc Augusto, “em situação de extrema vulnerabilidade frente aos fornecedores dos serviços”. Colocado em meio à operação e à negativa de cobertura, o cliente ficou em situação bastante vulnerável, de acordo com a juíza. Em caso de divergências, continuou, “estas devem ser dirimidas entre as fornecedoras dos serviços, na cadeia de consumo, arcando cada qual com os prejuízos decorrentes das escolhas infelizes que porventura seus prepostos fizerem”.
A solução, para ela, não é a transferência destas despesas para o cliente. Assim, se a cobrança foi indevida, também a inclusão de seu nome, mesmo que por curto período, em cadastro de restrição ao crédito. Ela baseou o cálculo do valor no fato de o nome do paciente ter permanecido em tal lista por um mês, apontando a quantia de R$ 3 mil como adequada neste caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.