A necessidade de atuação de especialista no diagnóstico de doença do trabalho só ocorre se o próprio médico do trabalho afirmar que não possui condições técnicas para fazer a análise e confirmar a vinculação entre o problema de saúde a atuação profissional. Assim, o profissional que não indica a necessidade de consulta a um colega declara-se apto a fazer a ligação, e seu parecer deve ser acolhido.Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista de uma empresa e declarou válido laudo que atestou a depressão em uma auxiliar de produção da empresa.
A mulher alegou que desenvolveu a doença psiquiátrica por conta das humilhações que sofreu enquanto trabalhava na empresa e por causa de seu rebaixamento à função de faxineira. Ela apresentou Reclamação Trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais, baseando-se no laudo do médico do trabalho, que não era psiquiatra, e a argumentação foi aceita em primeira instância, com a empresa recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O TRT-12 rejeitou o recurso, afirmando que o médico do trabalho seria capacitado para determinar a depressão e negando o pedido de oitiva do profissional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, afirmando que deveria ser decretada a nulidade do laudo pericial, pois o profissional não era psiquiatra. Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que, na maioria dos casos, o diagnóstico de doenças profissionais é feito por um médico do trabalho.
O problema, segundo ele, ocorre nas situações em que é necessária a análise de um especialista, e não apenas diagnóstico de um médico habilitado para casos que ocorrem com mais freqüência, como casos ortopédicos, cardiológicos ou oftalmológicos, por exemplo. De acordo com o ministro, se o médico não afirma sua incompetência, deve ser entendida sua competência para a análise de tal situação. Ele citou o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, segundo o qual o médico do trabalho pode emitir pareceres, alvarás e laudos sobre o quadro clínico do paciente, independente de sua especialidade. Assim, não é necessário que um especialista faça o diagnóstico de cada situação, concluiu Corrêa da Veiga, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.