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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Portaria MS/GM nº 260/14 - Funcionamento e jornada de trabalho nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 224 fev. 2014. Seção 1, p.61
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.281, DE 19-06-2006

Dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências;

Considerando a Medida Provisória nº 2.174-8, de 24 de agosto de 2001, que institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional;

Considerando o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão; e

Considerando a relevância e a especificidade das atividades desenvolvidas pelas unidades hospitalares vinculadas ao Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento das unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde e a jornada de trabalho a que se submetem os servidores efetivos e temporários em exercício nessas unidades.

Art. 2º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde adotarão o regime de turno ininterrupto de revezamento nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nos 7 (sete) dias da semana, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias declarados como de ponto facultativo.

Art. 3º As unidades hospitalares sob gestão direta do Ministério da Saúde poderão adotar o regime especial de atendimento em turnos nos serviços que exijam atividades de caráter contínuo de, no mínimo, 12 (doze) horas ininterruptas, prestados em dias úteis, nos horários compreendidos entre 7:00 hs (sete horas) e 21:00 hs (vinte e uma horas), em função de atendimento ao público.

§ 1º O horário de atendimento dos serviços sob o regime de que trata o "caput" será determinado pelo Diretor de cada unidade hospitalar.

§ 2º Durante o horário de atendimento de que trata o § 1º, será obrigatório:

I - o serviço estar acessível aos usuários; e

II - ter servidor disponível para realizar o atendimento ao público.

§ 3º Todos os usuários que se encontrarem nas dependências da unidade hospitalar após o encerramento do horário de atendimento serão atendidos, independentemente do término do turno de atendimento.

§ 4º Na hipótese de excepcional necessidade do serviço, devidamente motivada, poderá ser autorizado, pelo Secretário de Atenção à Saúde, o funcionamento dos serviços sob o regime especial de atendimento em turnos em horário diverso do disposto no "caput" ou em dias não úteis.

Art. 4º Poderão adotar o regime de turnos ininterruptos de revezamento ou regime especial de atendimento em turnos apenas os serviços elencados no Anexo.

Art. 5º Ficam autorizados a realizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, os servidores efetivos e temporários:

I - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime de turno ininterrupto de revezamento;

II - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime especial de atendimento em turnos; e

III - que realizem trabalho em período noturno.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se trabalho noturno aquele realizado a partir das 21:00 hs (vinte e uma horas).

§ 2º Somente poderá ser submetido à jornada de trabalho de que trata este artigo os servidores efetivos e temporários que estiverem relacionados nominalmente em escala de trabalho das unidades constantes do Anexo.

§ 3º A jornada de trabalho de que trata este artigo será cumprida ininterruptamente, sem intervalo para refeições.

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores:

I - cujas jornadas de trabalho dos respectivos cargos sejam inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, por determinação de legislação específica; e

II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Os servidores efetivos e temporários não abrangidos pelas disposições dos art. 5º cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos de jornada de trabalho estabelecidas em legislação específica.

Parágrafo único. É facultada aos servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

Art. 7º Compete ao Diretor da unidade hospitalar organizar a escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários, observado o interesse da administração e o disposto nesta Portaria, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das tarefas.

§ 1º Será afixado, semanalmente, em local visível e de grande circulação, de forma compreensível aos servidores efetivos e temporários, colaboradores e usuários, quadro contendo a relação nominal dos servidores efetivos e temporários, com especificação individual do expediente de trabalho ao qual está sujeito cada servidor efetivo e temporário, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

§ 2º Compete às chefias imediatas de cada servidor efetivo ou temporário repassar, em tempo hábil, à unidade de gestão de pessoal da unidade hospitalar, as informações necessárias ao cumprimento da determinação disposta no § 1º.

§ 3º A escala de trabalho dos servidores efetivos e temporários em exercício no atendimento ao público será estabelecida de modo a garantir o maior contingente profissional possível nos horários de maior demanda pelos usuários.

Art. 8º O horário de início e término do funcionamento de cada serviço oferecido será afixado nas dependências da unidade hospitalar, em local visível e de grande circulação de usuários, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Art. 9º As disposições dos arts. 3º e 5º não se aplicam ao Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/ SAS/MS).

Art. 10. As disposições desta Portaria não se aplicam aos colaborares contratados por terceirização ou outras formas de contratação não regidas pelas Leis nº 8.112, de 1990, e nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 1.281/GM/MS, de 19 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 116, do dia seguinte, Seção 1, página 41.

ARTHUR CHIORO

Fonte: CREMESP