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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Medicamento de alto custo para paciente com diabetes

A decisão confirmou decisão do presidente do Tribunal, desembargador federal Mário Cesar Ribeiro

Decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) determinou que o Estado do Maranhão forneça ou providencie o fornecimento do medicamento Insulina Lantus, de acordo com a prescrição médica, garantindo sua disponibilização imediata e contínua para tratamento ambulatorial de um paciente, vítima de diabetes. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o Estado estará sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão confirmou decisão do presidente do Tribunal, desembargador federal Mário Cesar Ribeiro, que indeferiu o pedido do Estado do Maranhão para que fosse suspensa a liminar de primeira instância.

O Estado do Maranhão sustentou que o referido medicamento não está incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados no âmbito da política de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS) e que há outras opções de tratamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Afirmou que o remédio pleiteado representa um alto custo para o Estado e que não ficou provado que o medicamento solicitado seria o único indicado para tratar a doença agravada.

E sua defesa, o Estado do Maranhão reforçou que: “as verbas de saúde devem ser destinadas para toda a população, cabendo ao Estado prover a saúde coletiva e não de cada cidadão individualmente”. Por fim, ponderou que “haverá lesão efetiva ao Estado se a decisão for cumprida na forma em que foi proferida” e que “o custeio do tratamento médico de apenas um cidadão implica em graves prejuízos à ordem econômica do Estado”.

Os argumentos não foram aceitos pela Corte Especial que, ao analisar o caso, manteve a decisão do presidente do Tribunal. “A saúde pública, além de ser um direito coletivo, é direito subjetivo e individual. Em razão disso, o Poder Judiciário está autorizado a intervir sempre que o Estado for negligente e não tutelar adequadamente esse direito”, afirma.

Além disso, ponderou a Corte, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido a favor da prestação individualizada de medicamentos quando o requerente não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.

Fonte: TRF-1