A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença da 2ª Vara Criminal da Capital, que absolveu as médicas Érika Guimarães Araruna e Fernanda Paula Nóbrega da acusação de homicídio culposo por negligência médica, que resultou na morte de Genival Guedes Belarmino.
Ao negar provimento ao apelo do Ministério Público, o relator do processo, Joás de Brito Pereira Filho, alegou que a omissão das profissionais foi descartada pelo órgão de Ética do Conselho Regional de Medicina e a inexistência de provas suficientes nos autos a vincular a acusação de omissão das denunciadas.
De acordo com os autos, no dia 13 de março de 2005, Genival Guedes Belarmino passou mal e sua esposa, ao contatar com o SAMU, foi orientada a levá-lo para o Hospital Santa Paula ou Prontocor, ambos de referência cardiológica. Chegando ao Santa Paula, o senhor Genival foi submetido a um eletrocardiograma e atendido pela médica Érika Guimarães Araruna. O exame apontou um início de enfarto e a profissional medicou a vítima com medicamento sublingual, encaminhando-o para o Prontocor. Para isso, redigiu o encaminhamento de próprio punho afirmando a urgência e a necessidade de internação hospitalar.
A família levou a vítima ao Prontocor em carro particular. Porém, ao chegar no Hospital foi informada que deveria levá-la para o Hospital Edson Ramalho, por orientação da médica Fernanda Nóbrega, que não chegou a examinar a vítima. Genival Belarmino foi levado pelos familiares para o Edson Ramalho e seu estado de saúde se agravou ainda no carro particular, vindo a falecer de infarto agudo do miocárdio assim que ingressou às portas do Hospital.
Na decisão, a Câmara Criminal acompanhou o voto do relator que afirmou não haver como imputar à primeira apelada, a médica Érika Araruna, “o fatídico resultado ocorrido ao ofendido, vez que prestou atendimento médico célere e adequado a este, transferindo em estado de saúde regular para outro hospital de referência”.
No caso da médica Fernanda Nóbrega, o relator afirmou não pode “inferir omissão de socorro ou negligência na conduta, a qual comprovou que estava em procedimento urgente com paciente grave que já estava internado na enfermaria do estabelecimento”. E acrescentou: “O crime culposo não subsiste se as provas produzidas nos autos não demonstram a existência do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a morte da vítima, impondo-se a manutenção do decreto absolutório”.
Fonte: TJPB
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.