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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Falta de registro impede participação no “Mais Médicos”

Por desrespeito a um dos requisitos do programa “Mais Médicos”, dois cubanos que não possuem habilitação para o exercício de medicina tiveram negadas tentativas de entrar na iniciativa federal por meio do Judiciário. Após terem documentos rejeitados na etapa de inscrição, ambos conseguiram liminares autorizando que participassem de um curso inicial aos participantes do programa, mas as decisões foram cassadas pela Justiça Federal em Brasília.

A 21ª e a 22ª Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal haviam permitido, em processos distintos, que os dois candidatos frequentassem um curso de acolhimento com data marcada para 28 de janeiro deste ano, com base no princípio do periculum in mora. Entre os dias 5 e 11 de fevereiro, porém, os magistrados responsáveis pelos casos revogaram as decisões anteriores, com base nos argumentos da Advocacia-Geral da União.

Os advogados da União apontaram que a exigência de registro no país de origem está no item 2.2 do Edital 63/2013, elaborado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, além da Lei 12.871/13, que instituiu o programa, e da Portaria Interministerial 1.369, publicada pela pasta da saúde com o Ministério da Educação.

Segundo a AGU, o Ministério da Saúde recebeu do governo de Cuba informações de que os documentos de habilitação eram inválidos nos dois casos apreciados. Por isso, eles não foram aceitos para integrar o terceiro ciclo do programa. "Assim, há justificativa técnica e jurídica para os requisitos exigidos, em prol da qualidade do atendimento à população e ao correto exercício da profissão", diz trecho da defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0006527-94.2014.4.01.3400
0006525-27.2014.4.01.3400

Fonte: Revista Consultor Jurídico