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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Clínica é condenada por perfurar tímpano de paciente

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de assistência médica a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma cliente de São Bernardo do Campo por defeito na prestação de serviço. De acordo com os autos, a autora teve seu tímpano perfurado após realizar procedimento de lavagem do ouvido direito, o que teria lhe ocasionado surdez total naquele órgão.

Segundo a relatora do recurso, Márcia Regina Dalla Déa Barone, laudo pericial consignou que o procedimento de lavagem de ouvido deve ser realizado por médicos e não pela equipe de enfermagem, fato que ocorreu e que evidencia a falha. “A clínica apelada, com a devida vênia ao entendimento esposado pela sentença recorrida, não conseguiu afastar a sua responsabilidade, de modo que todos os elementos constantes dos autos levam a crer que houve defeito na prestação dos serviços, o que ocasionou os danos sofridos pela postulante”, afirmou em seu voto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Fernando Antonio Maia da Cunha que, por maioria dos votos, deram provimento ao recurso.

Apelação n° 9190277-39.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP