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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Punição legítima não pode ser anulada pelo Judiciário

O procedimento administrativo que respeita os princípios constitucionais e os ditames legais, dando amplo direito de defesa ao servidor, não pode ser desconstituído pelo Poder Judiciário. A anulação só faz sentido quando os atos da Administração Pública forem ilegítimos.

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, os termos da sentença que derrubou Ação Anulatória de suspensão movida por uma enfermeira da Comarca de Vera Cruz. Ela foi suspensa de suas funções por dois meses depois que a sindicância apurou sua responsabilidade na administração errada de vacinas.

O relator da Apelação, desembargador José Luiz Reis de Azambuja, não viu nenhum vício formal no ato administrativo que culminou com a aplicação da pena de suspensão. Observou, também, que a inicial não aventou nenhuma mácula no processo.

O caso
O imbróglio teve início quando o município de Vera Cruz suspendeu por 60 dias, com prejuízo de remuneração, a servidora Fabiana Silva Müller, que trabalha como enfermeira no posto de saúde. Ela foi punida porque, num primeiro momento, aplicou em alguns pacientes apenas o diluente da vacina (pó liofilizado) contra a febre amarela; e, a seguir, tentando corrigir seu equívoco, revacinou os mesmos pacientes com dosagem dez vezes maior que a indicada.

Por causa deste erro, as pessoas ‘‘superdosadas’’ foram mantidas em observação pelo prazo de 30 dias, orientação dada pelo laboratório fabricante da vacina. No final, não foi registrada nenhuma manifestação de efeitos colaterais na população imunizada.

Inconformada com a punição, Fabiana ingressou com Ação Anulatória do ato contra a municipalidade na Vara Judicial daquela comarca, alegando que não recebera nenhuma orientação para aplicação da vacina e sua apresentação terapêutica. Afirmou que a campanha de vacinação não foi bem-organizada, pois chegava atrasada aos locais e lidava com população inquieta e nervosa. Além da anulação ou diminuição da punição administrativa, pediu indenização por danos morais e materiais.

A municipalidade apresentou defesa. Disse que a servidora teve direito à ampla defesa na sindicância aberta para apurar os fatos e que culminou com a punição disciplinar. Disse ainda: que foi a própria autora que se ofereceu para participar da vacinação contra a febre amarela, já que acumulava experiência de outras campanhas.

A sentença
O juiz de Direito Marcelo da Silva Carvalho afirmou, inicialmente, que a sindicância instaurada pelo Poder Executivo municipal observou o ‘‘estrito cumprimento dos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório’’, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, não se poderia falar de ‘‘nulidades ou anulabilidades’’.

No seu entendimento, a conduta da autora feriu os artigos 134, incisos I (exercer com zelo as atribuições do cargo) e III (observar as normas legais); artigo 135, inciso XVI (proceder de forma desidiosa); e artigo 162, inciso II (responder sindicância disciplinar) — todos da Lei Complementar Municipal 004/2007.

Com isso, o magistrado não vislumbrou qualquer possibilidade de reversão do ato administrativo de suspensão, já que baseado em lei. Além do mais, conforme mostram os autos da sindicância, testemunhas indicam a conduta desidiosa da autora ao não ministrar corretamente a vacina, quando era da sua atribuição profissional fazê-lo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico