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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Vítima de tratamento dentário negligente receberá danos morais e materiais

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve raiz de dente perfurada, para majorar indenização por danos morais de seis para R$ 10 mil reais. Ela também receberá cerca de R$ 4 mil por danos materiais. Através de documentos acostados aos autos, a autora conseguiu provar que a perfuração deu-se por imperícia médica, e que as consequências daí advindas foram negligenciadas pelo réu.

Após o procedimento fracassado, a clínica não solicitou exame de raio X para avaliar o estado inflamatório do dente, e também não encerrou o tratamento. A apelante sustentou que, além dos danos físicos, sofreu danos psicológicos resultantes do desconforto e de discriminação decorrente de mau hálito, o que a levou a recorrer a auxílio psiquiátrico.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, considerou que as lesões sofridas e suas consequências são causas indiscutíveis de abalo moral. A majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela recorrente, contudo, foi negada pelo magistrado.

“[...] ainda que se trate de causa de considerável complexidade, o feito foi julgado antecipadamente, diante da revelia da parte ré, com trâmite que durou pouco mais de um ano, levando-se em conta a apreciação do recurso”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.082118-1).

Fonte: TJSC