CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 fev. 2014. Seção I, p.115-116
Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e a Lei nº 12.842/13, que regulamenta a profissão de médico, e,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/13, que regulamenta e disciplina a prática médica;
CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o "registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto nº 44.045/58, que estabelece estar o médico obrigado a informar seu endereço profissional e as mudanças que fizer;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 e parágrafos do Decreto nº 44.045/58, que trata das intimações de pessoas físicas e jurídicas para responder a demandas nos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 e parágrafos §1° e §2° da Resolução CFM nº 1.541/98;
CONSIDERANDO o disposto nos capítulos II e III da Resolução CFM nº 2.056/13;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei;
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano, cuja saúde é o alvo de toda a atenção do médico;
CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Define-se como interdição ética do trabalho do médico (IEM) a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina, de o profissional exercer seu trabalho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico.
§ 1º A interdição será definida como total quando impedir o trabalho em todos os setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização.
§ 2º A interdição será definida como parcial quando impedir o trabalho em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização.
§ 3º O Termo de Notificação deve apontar um indicativo de interdição preliminarmente, representando a atestação emitida pelo Conselho Regional de Medicina, mediante a demonstração de provas inequívocas, de que um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização não reúne as condições mínimas de segurança para o ato médico ou provoque evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito a sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade.
§ 4º A interdição tem alcance restrito ao trabalho do(s) médico(s), não alcançando os demais profissionais da equipe de saúde.
§ 5º O Auto de Interdição é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CRM, devendo ser afixado em local visível até a revogação da decisão.
§ 6º O Auto de Desinterdição é o documento que oficializa e torna pública a decisão do CRM de revogar a interdição, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Interdição, por até sete dias.
Art. 2º A interdição ética ocorrerá quando, diante de prova inequívoca presente no relatório de vistoria e fiscalização, inexistirem os requisitos mínimos essenciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. São requisitos mínimos para a segurança do ato médico:
I - adequação do ambiente físico e de edificações que permitam o trabalho médico com salubridade, segurança e inviolabilidade do sigilo profissional;
II - equipamentos em condições de funcionamento, com certificado de manutenção preventiva e corretiva, que viabilizem a segurança da propedêutica e aplicação da terapêutica, de procedimentos reabilitadores e de métodos investigativos diagnósticos;
III - insumos em quantidade e qualidade compatíveis com a demanda e complexidade dos procedimentos investigativos, terapêuticos e reabilitadores de determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização; e
IV - infraestrutura, equipamentos, insumos e recursos humanos treinados, qualificados e atualizados para tratar complicações decorrentes da intervenção quando da realização desses procedimentos.
CAPÍTULO II
DA DEFLAGRAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO INDICATIVO DE INTERDIÇÃO
Art. 3º O Relatório de Fiscalização/Notificação que comprovou a inequívoca falta de condições mínimas, conforme estabelecido no artigo anterior, deverá destacar em suas conclusões que o estabelecimento está sob indicativo de interdição, especificando clara e objetivamente a(s) não conformidade(s) que gerou (ou geraram) o indicativo de interdição, determinando um prazo razoável para sua correção - que, a critério de cada CRM, poderá ser de até 30 dias.
§ 1º O diretor de fiscalização deve homologar/aprovar o Relatório de Fiscalização/Notificação que recomendou o indicativo de interdição.
§ 2º O CRM exigirá - no prazo de cinco dias úteis - a assinatura dos médicos e diretor técnico médico no Termo de Responsabilidade Recíproca (modelo anexo), dando-lhes ciência das providências exigidas.
§ 3º No prazo determinado, o gestor do estabelecimento sob indicativo de interdição deve enviar ao CRM um documento comprovando que as medidas saneadoras foram implementadas, bem como requisitar prazo para o cronograma de execução.
§ 4º Caso o gestor não tenha enviado resposta ao CRM após encerrado o prazo estabelecido, o Departamento de Fiscalização realizará nova fiscalização em até 15 dias úteis.
§ 5º Caso a fiscalização aludida no parágrafo anterior conclua pela persistência - ou agravamento - das não conformidades que motivaram o indicativo de interdição, deverá destacar tal fato em suas conclusões, recomendando a interdição ética do trabalho do(s) médico(s) que atuar(em) no estabelecimento de assistência médica e hospitalização, especificando o caráter de interdição, se total ou parcial, conforme os anexos a esta resolução.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO
Art. 4º Os Conselhos de Medicina poderão, por decisão da maioria simples de seu pleno e com parecer fundamentado de conselheiro, interditar, total ou parcialmente, o exercício ético-profissional do trabalho dos médicos nas pessoas jurídicas de qualquer natureza que não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Os consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estarão sujeitos às mesmas regras impostas para a interdição ética em pessoas jurídicas.
Art. 5º O procedimento para instituição da interdição ética deve obedecer ao seguinte trâmite:
a.Após inspeção de rotina, ex officio ou por provocação de interessados, o CRM poderá decretar a interdição ética de serviço médico, em caráter total ou parcial, enquanto perdurarem as não conformidades constatadas;
b.Após a vistoria e notificações de rotina, o coordenador de Fiscalização convocará o médico do consultório privado, ou o corpo clínico e o diretor técnico médico de pessoa jurídica, para apresentação preliminar das não conformidades encontradas na fiscalização e assentadas no relatório de vistoria;
c.Quando se tratar dos estabelecimentos de assistência médica, como unidades básicas de saúde da família, unidades básicas de saúde, centros de saúde e/ou ambulatórios, Caps, entre outros, que têm ações coordenadas por administração central, a comunicação será dada ao gestor e a convocação para cientificação será individualizada para o(s) médico(s) de um dado serviço, se atingir apenas aquele serviço, ou coletiva, se alcançar o sistema assistencial, a critério de cada Conselho Regional;
d.Os médicos serão informados dos prazos e de que são corresponsáveis pela fiscalização do andamento das soluções determinadas;
e.O diretor técnico médico é o responsável pelas providências para solucionar as não conformidades, respondendo perante o Conselho Regional no caso de inércia ou desacato às determinações;
f.No consultório privado responde o próprio médico responsável pelo estabelecimento;
g.Sempre que ocorrer a suspensão das atividades, em parte ou no todo, devem ser buscadas soluções alternativas, pelo corpo clínico e direção técnica médica, para garantir assistência aos pacientes internados cujo tratamento não possa sofrer interrupção. Assim, a escala médica e o atendimento dos pacientes internados permanecem até a alta de todos, sendo vedada a internação de novos casos;
h.Nas instituições onde seja obrigatória a existência da Diretoria Clínica, este diretor, representante do corpo clínico, será encarregado de apresentar as reclamações perante a instância técnica e administrativa do estabelecimento médico, bem como ao Conselho Regional de Medicina, e receber as notificações em nome do corpo clínico;
i.A interdição ética será suspensa tão logo as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o gestor comunicar, mediante ofício, a conclusão das medidas saneadoras que serão submetidas à deliberação do pleno do CRM;
j.Em qualquer das circunstâncias em que haja interdição ética parcial ou total do funcionamento de serviços médicos, o restabelecimento das condições será definido em ato de ofício do Conselho Regional de Medicina após decisão majoritária do seu plenário;
k.No tocante à suspensão do trabalho dos médicos, conforme previsto na Resolução CFM nº 2.056/13, o ritual para sua aplicação será aquele definido nos capítulos II e III daquela resolução;
l.Quando se tratar da interdição/desinterdição ética, o ritual para sua aplicação deve obedecer ao disposto nesta resolução.
§ 1º Durante a aplicação do previsto nas letras "k" ou "l", a interrupção do trabalho dos médicos, total ou parcial, deverá perdurar até a solução das não conformidades.
§ 2º Tanto a suspensão do trabalho dos médicos como a interdição ética, total ou parcial, temporária ou não, são medidas extremas e só poderão ser adotadas se outras providências falharem.
Art. 6º Para que a interdição ética decretada pelo CRM surta eficácia, deverão ser notificados desta decisão o médico, em seu consultório privado, e nas pessoas jurídicas, o diretor técnico, a comissão de ética (caso exista) e todo o corpo clínico, sendo exigível a participação do diretor clínico nos termos da letra "h" do artigo 5º deste dispositivo.
Parágrafo único. O Ministério Público e a Vigilância Sanitária estadual ou municipal também deverão ser comunicados da decisão da interdição ética quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia de direito da população ou que sejam de interesse da Vigilância Sanitária.
Art. 7º A interdição ética terá a duração determinada de acordo com as providências a serem adotadas e não poderá superar o prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada enquanto não forem adotadas as medidas necessárias para sua cessação.
Art. 8º A operacionalização da publicização dos atos de interdição e de desinterdição seguirão os seguintes trâmites:
I - após a decisão do pleno, o Departamento de Fiscalização afixará em local visível e de grande afluxo de pessoas, de preferência na entrada do local interditado, o auto de interdição/desinterdição ética, que receberá numeração sequencial e no qual constará o "recebido" assinado prioritariamente pelo diretor técnico médico e, em sua ausência, por um médico do serviço ou, em último caso, qualquer responsável pela instituição no momento da interdição/desinterdição;
II - a afixação do auto de interdição/desinterdição será documentada mediante fotografia ou outro recurso de imagem;
III - as informações mínimas que deverão constar dos autos de interdição/desinterdição são aquelas indicadas nos modelos anexos.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DA DESINTERDIÇÃO
Art. 9º Decretada a interdição do estabelecimento fiscalizado, os médicos estarão impedidos de exercer a medicina em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo CRM.
Parágrafo único. Quando nova vistoria de fiscalização do CRM for necessária para avaliar o pedido de desinterdição, esta deverá ser realizada em até 30 dias, contados a partir da data de decretação da interdição.
Art. 10 A interdição ética poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do CRM em decisão fundamentada com base em vistoria feita pelo Departamento de Fiscalização, conforme definido nos roteiros da Resolução nº 2.056/13.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data da vigência da Resolução CFM nº 2.056/13.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA (nome do estado da Federação)
TERMO DE RESPONSABILIDADE RECÍPROCA CRM-XX
Nº XX/201X
ATO DE RECIPROCIDADE
Em decorrência do ato de ofício do CRM/ ------ estou (estamos) sendo cientificado(s), por meio da cópia do Termo de Vistoria/ Notificação, que nesta data foi DECRETADA A INTERDIÇÃO ÉTICA DO TRABALHO MÉDICO, em caráter parcial alcançando as áreas ------------------- ou em caráter integral alcançando todo o estabelecimento assistencial médico, me (nos) comprometendo, como principal(ais) interessado(s) em nome da medicina, da comunidade e segurança para a prática do ato médico, em acompanhar a implantação das medidas exigidas para o fiel cumprimento do que foi decretado, sob pena de responder solidariamente pela persistência das não conformidades.
Local, ....../....../.......
_______________________________________
Coordenador Defis (ou substituto)
ABAIXO-ASSINADO (UM OU MAIS MÉDICOS)
ANEXO 2
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO (nome do estado da Federação)
AUTO DE INTERDIÇÃO ÉTICA CRM-XX Nº XX/2014
O Conselho Regional de Medicina do Estado __________, no uso das suas atribuições e visando a preservação da dignidade do atendimento à população e a segurança do ato médico, resolve:
Interditar eticamente o trabalho dos médicos que atuam na(o)_______________(nome do setor e nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição parcial ou nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição total), município de ____________, que funciona na (logradouro)________________, nº, bairro/distrito, com base nos princípios fundamentais II, IV, VIII e XII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), complementados pela Resolução CFM nº 997/80, artigo 35 da Res. CFM nº 1.541/98, capítulos II e III da Res. CFM nº 2.056/13 (Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil) e, principalmente, a Res. CFM nº 2.062/13.
A interdição ética é decorrente da vistoria realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado ________ no(s) dias(s) ___ de ____ (mês) de 201_ (ano), decretada pelo plenário do CRM/- ---- em ----/---/----.
Esta interdição terá início a zero hora do dia ___de ____ (mês) de 201__ (ano), encerrando na ocasião em que as determinações sejam cumpridas, após nova avaliação deste conselho e aprovação de seu plenário.
Local, ___ (dia) de ____ (mês) de 201__ (ano)
_______________________________________
ASSINATURA (DO PRESIDENTE DO CRM)
ANEXO 3
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA (nome do estado da Federação)
AUTO DE DESINTERDIÇÃO ÉTICA CRM-XX Nº
XX/2014
O Conselho Regional de Medicina do Estado __________, no uso das suas atribuições e visando a preservação da dignidade do atendimento à população e ao profissional médico, resolve:
Desinterditar eticamente o trabalho dos médicos que atuam na(o)_______________ (nome do setor e nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição parcial ou nome do estabelecimento de saúde nos casos de interdição total), município de ____________, que funciona na (logradouro)________________, nº, bairro/distrito, com base nos princípios fundamentais II, IV, VIII e XII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09), complementados pelas Resoluções CFM nº 997/80, artigo 35 da Res. CFM nº 1.541/98, capítulos II e III da Res. CFM nº 2.056/13 (Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil) e, principalmente, a Res. CFM nº 2.062/13.
A desinterdição ética é decorrente da avaliação realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado ----------------- no(s) dias(s) ___ de ____ (mês) de 201__ (ano).
Esta desinterdição terá início a zero hora do dia ___ de ____ (mês) de 201__ (ano).
Local, ___ (dia) de ____ (mês) de 201__ (ano)
_______________________________________
ASSINATURA (DO PRESIDENTE DO CRM)
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.