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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Cooperada que trabalha sob subordinação é empregada

A regularidade da constituição da sociedade cooperativa e da respectiva adesão do trabalhador como associado não exclui a configuração de relação empregatícia, uma vez que o quadro fático deve levar em conta o princípio da primazia da realidade. O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e a cooperativa Intersaúde.

Para a relatora dos recursos, desembargadora Maria Helena Lisot, ainda que seja possível a constituição de cooperativas para a prestação deste tipo de serviço, tal modalidade comporta maiores restrições. É que o artigo 86 da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) estabelece que estas podem fornecer bens e serviços a não-associados, desde que atendam aos objetivos sociais e estejam em conformidade com a legislação.

Segundo a relatora, a cooperativa de trabalho traduz a união de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem que haja qualquer elemento de subordinação entre eles. Nesse contexto, os sócios assumem a posição de destinatários dos benefícios alcançados pela cooperativa, participando ativamente das decisões dela provenientes.

Assim, a referida prestação deve ocorrer com vistas à consecução dos objetivos sociais, distinguindo-se da hipótese prevista no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que há trabalho subordinado, pessoal, remunerado e não-eventual.

‘‘Na hipótese, a despeito de ter havido regular adesão da reclamante à cooperativa, os demais elementos probatórios dos autos demonstram a existência de típica relação de emprego. A prova oral demonstra que havia intermediação de mão de obra da reclamante, a qual prestava serviços de forma subordinada’’, justificou no acórdão. A decisão do colegiado foi tomada na sessão do dia 11 de dezembro.

O caso
A autora contou à Justiça que trabalhou, como técnica de enfermagem, para a Cooperativa dos Trabalhadores Profissionais Autônomos em Hospitais, Clínicas, Atendimentos Domiciliares e Serviços de Urgências Médicas por dois períodos: de maio de 2006 a agosto de 2007; e de novembro de 2007 a março de 2010. Disse que, apesar de ser admitida como cooperativada, trabalhava na condição de empregada. Pediu reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias.

A Intersaúde, como é conhecida, se defendeu, alegando que a relação entre as partes se deu no âmbito da legislação cooperativista. Citou o artigo 442, parágrafo único, da CLT: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Logo, ausentes os requisitos legais que ensejem reconhecimento da relação de emprego.

Em sua defesa, a Cooperativa anexou aos autos vários documentos que atestariam a relação de cooperação: a ficha de matrícula da reclamante, a solicitação de ingresso, o ato de aprovação, as retiradas destinadas à obreira, os certificados de registro e os recolhimentos de INSS — tudo nos termos da Lei 5.764/1971.

A sentença
A juíza substituta Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou, inicialmente, que o reconhecimento do disposto no artigo 442 exige ausência de requisitos legais para a configuração da relação de emprego, como sinaliza o artigo 3º da CLT. Ademais, não pode haver o desvirtuamento do cooperativismo; isto é, a autonomia da atividade dos cooperativados deve prevalecer, na forma do artigo 3º da Lei 5.764/1971, complementou.

O artigo 9º da CLT, segundo afirmou na sentença, diz que é nulo o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Assim, com base no quadro fático, entendeu que houve, sim, trabalho prestado com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, na forma do artigo 3º da legislação trabalhista.

‘‘Destaco que não foram realizadas assembleias em Porto Alegre, somente em São Paulo, como reconhece a preposta da reclamada. Tal procedimento impede o exercício do direito de voto e decisão por parte do ‘cooperativado’, o que constitui desvirtuamento do princípio cooperativista. O fato de a reclamante ter prestado palestras a respeito do trabalho cooperativado não afasta a conclusão de que, considerando-se o princípio da primazia da realidade, houve labor na condição de empregado’’, disse a juíza, reconhecendo o vínculo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico