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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de março de 2013

TJSP mantém decisão que determina o fornecimento de medicamento e dieta por sonda

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça decidiu garantir a dieta por meio de sonda nasogástrica e o medicamento “Fresubin Soya e equipo de infusão” à paciente Q.M.D.L. interna de asilo em Araçatuba-SP.

O relator Ronaldo Andrade afirmou na decisão: “restou demonstrado nos autos que a autora sofre de infecções respiratórias de repetição e, estando cronicamente acamada, necessita de dieta por meio de sonda nasogástrica, de acordo com prescrição médica. Contudo, devido a sua hipossuficiência e, ao alto custo do produto Fresubin Soya, não possui condições financeiras de adquiri-lo”.

Sobre direito à saúde disse Andrade “é um direito fundamental assegurado pelo artigo 196 da norma constitucional, sendo dever do Estado patrocinar as condições indispensáveis para seu pleno exercício, conforme determina o artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo”. Segundo o relator “o bem maior deve ser preservado, no caso de fornecimento de medicamentos, é a vida e não há interpretação legal, orçamento, competência administrativa, ou reclamo que possa ser interposto contra este. É dever do Poder Público garantir a vida do cidadão e lhe fornecer integral atendimento”.

“Nem mesmo se pode afirmar que a falta de previsão orçamentária obsta o fornecimento do medicamento, pois a obrigatoriedade de fornecer remédios é ônus estatal”, finalizou o relator.

Participaram também os desembargadores Amorim Cantuária e Antonio Carlos Malheiros da decisão da turma julgadora, tomada de forma unânime.

Processo nº 0012238-72.2011.8.26.0032

Fonte: Comunicação Social TJSP