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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de março de 2013

TRF-4 autoriza fornecimento de emergência de medicamento não registrado pela Anvisa

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) decidiu que o estado do Paraná e a União devem fornecer, em no máximo 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança que sofre de doença rara. O medicamento, ainda não registrado pela Anvisa, foi entendido pela 3ª Turma como único tratamento disponível para o mal de que sofre a criança, chamado Cistinose, de origem genética e potencialmente fatal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.

O pedido foi negado em primeira instância, negando tutela antecipada à mãe e alegando que, pelo medicamento não ter registro no Ministério da Saúde, a lei proíbe seu fornecimento. Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal. Conforme relatado nos autos pela mãe, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba, sua doença está avançando e, de acordo com os médicos, o Cystagon é único tratamento existente. O menino já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante, demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.

Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF-4 no mesmo sentido.

Fonte: Última Instância