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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Direito do consumidor. Plano de saúde

Ação ressarcimento por danos morais e materiais. Contrato também firmado sob a égide do código de defesa do consumidor.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. CONTRATO TAMBÉM FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AVENÇA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL PROCEDIMENTO SERIA EXPERIMENTAL. CARÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. COMPOSTO QUE APRESENTA AUTORIZAÇÃO PARA SEU COMÉRCIO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUDENTE. TRATAMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DOS CUSTOS REALIZADOS PELA PACIENTE PARA A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. PROVAS SUFICIENTES DOS VALORES UTILIZADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAS MANTIDA. DANOS MORAIS. RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE. DOR PSÍQUICA IMPINGIDA À APELADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Apelação Cível n° 2012.001847-5

Fonte: TJRN