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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 30 de março de 2013

Justiça de Osasco extingue pedido para esterilização de mulher com retardo mental

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, julgou extinto processo movido pela Defensoria Pública contra a Fazenda do Estado e a Prefeitura de Osasco em que requeria a esterilização de uma mulher com retardo mental e disfunções cerebrais.

F.A.J., que é filha da autora da ação, realizou um aborto em 2003, tem um filho e está grávida de seis meses – o pai é desconhecido. Em razão desse histórico de complicações, a mãe da moça, de 34 anos, pretende que a filha seja interditada, ou seja, que haja a restrição de seus direitos civis, ainda que parcialmente.

Para o magistrado, o pedido da Defensoria é juridicamente impossível. Ele entende que uma convenção internacional ratificada pelo Brasil (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) fez a Lei nº 9.263/96, que trata do planejamento familiar, perder legitimação. “O texto da convenção, que vale como emenda constitucional, veda a esterilização nos moldes aqui pedidos. O item ‘b’ supra [‘Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e à educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos’] é extremamente claro. O item ‘c’ reafirma tudo isso ao dizer que as pessoas com deficiência deverão conservar sua fertilidade em igualdade de condições com as demais pessoas”, afirmou na sentença.

“Nada impede que num futuro próximo a própria filha da autora procure os serviços de assistência para um planejamento familiar voluntário. Tal como pedido, no entanto, considerando o texto da convenção, o pedido é impossível.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP