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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Direito à saúde. Dever do estado

Despesas hospitalares. Dever de indenizar configurado.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS HOSPITALARES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

Todos possuem direito à saúde e é dever do Estado, como determina o art. 196 da Constituição Federal. E art. 241 da Constituição Estadual.

Descumprimento de ordem judicial, que determinou a disponibilização de leito de UTI pelo SUS para atendimento da paciente. Dever de indenizar as despesas decorrentes do atendimento hospitalar da paciente em clínica não pertencente ao SUS. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, até a vigência da Lei 11.960/09, os juros moratórios são de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar (art. 3° DL 2.322/87). A partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).

Apelação não provida.

Apelação Cível nº 70050054790

Fonte: TJRS