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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Estado não pode interromper fornecimento de remédios para soropositivos

Também é proibida a interrupção da entrega de leite em pó para bebês de mães com HIV

O fornecimento de remédios destinados ao tratamento dos portadores de HIV e doentes de Aids não pode ser interrompido. Essa foi a decisão da 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, que negou provimento a um recurso do estado do Amapá e da União contra sentença da 1ª Vara Federal do Amapá.

A sentença julgou procedente ação civil pública para condenar tanto o estado quanto a União e o município de Macapá a fornecerem, de forma ininterrupta, os medicamentos necessários ao tratamento do vírus HIV e doenças oportunistas, a todos os que dele necessitarem. Além disso, devem ser fornecidos kits de testes rápido às grávidas que não fizeram pré-natal e, ainda, leite NAN-1 aos recém-nascidos de mães soropositivas.

De acordo com o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, esse tipo de leite é o único alimento capaz de substituir satisfatoriamente o leite materno aos bebês filhos de mães soropositivas. Ele ressaltou que a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento dos portadores de HIV e doenças de Aids, de forma gratuita, pelo SUS, está expressa na Lei 9.313/1996, “não podendo tal fornecimento ser interrompido, eis que tais medicamentos visam preservar a vida do paciente”, explicou.

O relator ainda rechaçou o argumento de que a União não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao basear-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

A decisão da 2.ª Turma Suplementar em acompanhar a decisão do relator foi unânime.

Processo nº 000321-09.2005.4.01.3100

Fonte: TRF 1ª Região