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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de março de 2013

Empregado pode ter benefício da justiça gratuita

Presunção de pobreza

A simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para obter o benefício da Justiça gratuita. Este foi o entendimento, unânime, adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade negado por estar empregado.

Para o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o simples fato de o autor estar empregado e ter auferido renda não afasta por si só a presunção de pobreza, pois a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda auferida, mas por uma somatória de fatores, como o nível de endividamento, por exemplo", concluiu.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a declaração de pobreza é suficiente para a garantia do benefício. “A Lei 7.115/83, ao estabelecer acerca da prova documental de vida, residência, pobreza etc., expressamente dispõe que: quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”, explica.

Corrêa da Veiga cita ainda a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que diz que "atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).

O caso
Ao ingressar com ação trabalhista contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), o trabalhador apresentou declaração de miserabilidade, a fim de obter o benefício da gratuidade. Ao contestar a inicial, a Codesp afirmou que o trabalhador se encontrava empregado e juntou os últimos recibos de pagamento, no valor aproximado de R$ 4 mil.

O pedido foi indeferido em primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com o TRT, mesmo o trabalhador afirmando sua condição de miserabilidade, o fato de ele possuir emprego revelava "incompatibilidade com a pobreza alegada, afastando a presunção de que sua situação econômica não comporte o pagamento das custas".

O trabalhador recorreu ao TST e afirmou ter direito ao benefício da Justiça gratuita, pois, apesar de estar empregado, não poderia arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.

Como não foram demonstrados elementos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração feita pelo empregado, o ministro deu provimento ao recurso para afastar a deserção pronunciada, determinando o retorno dos autos ao TRT-2 para o julgamento do recurso ordinário interposto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-845-33.2010.5.02.0444

Fonte: Revista Consultor Jurídico