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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de março de 2013

Justiça Federal é competente para julgar ação sobre transporte aéreo de pacientes

A Justiça Federal é quem deve julgar uma ação civil pública envolvendo o transporte aéreo de pacientes, embora a União não possa ser ré no processo. Esse foi o entendimento adotado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1.ª Vara Federal de Rio Branco, no Acre.

O juízo de primeira instância havia declarado a extinção da ação civil pública ajuizada pelo MPF por entender que a União não poderia figurar como ré no processo e, com isso, determinou que a ação fosse transferida da Justiça Federal para a Estadual. Apesar de concordar que a União não possui legitimidade passiva neste caso, o relator do recurso no TRF1, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, entendeu que a ação civil pública deve permanecer sob competência da Justiça Federal.

Os Ministérios Públicos federal e do estado do Acre acionaram a Justiça para reivindicar a adoção de “medidas necessárias para que todos os pacientes encaminhados para tratamento de saúde fora de domicílio sejam imediatamente embarcados nos voos das empresas aéreas T. e G., independentemente da existência de vagas e da comunicação prévia de 72 horas”. Queriam, assim, afastar “qualquer óbice” imposto pelas companhias quanto ao embarque de pacientes, inclusive em macas, submetidos a tratamento do Sistema Único de Saúde (SUS) custeado pelo governo local.

Na ação, estavam listadas como rés as duas empresas aéreas, o estado do Acre e a União, que alegou sua ilegitimidade como parte passiva no processo. O MPF incluiu a União por considerar que, nas causas envolvendo o acesso à saúde por meio do SUS, os entes federados União, estados e municípios são solidariamente responsáveis pelo atendimento aos cidadãos mais carentes. O argumento teve, como base, o artigo 196 da Constituição Federal.

Voto

No voto, o relator do recurso adotou outro entendimento. Afirmou não haver, no caso em análise, ligação direta entre o pedido do MPF e uma possível falha da União. “A consequência jurídica que aos autores pretendem ver implementada através da atividade jurisdicional independe de qualquer ação ou omissão por parte da União, tampouco decorre de sua conduta ou omissão”, frisou Carlos Eduardo Martins.

O magistrado foi contrário, no entanto, ao encaminhamento do processo à Justiça Estadual. Evocou os artigos 127 e 129 da Constituição para discorrer sobre as atribuições do Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, e sua função de apresentar ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos. “Assim, figurando o douto Ministério Público Federal como autor da ação civil pública [...], afigura-se manifesta a competência do Juízo Federal para processar e julgar a referida demanda”.

Neste contexto, o relator citou o entendimento já adotado pelo TRF em outros julgamentos, todos no mesmo sentido: o MPF “não pode litigar, sem expressa autorização constitucional, no âmbito estadual”. Assim, o processo deve ser apreciado pela Justiça Federal, conforme “interpretação sistemática” do artigo 2.º da Lei de Ação Civil Pública, com o parágrafo 2.º do artigo 109, da Constituição Federal.

Com esses fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal, unanimemente, manteve a ilegitimidade passiva da União para responder como ré e determinou o prosseguimento normal do processo no âmbito da 1.ª Vara Federal de Rio Branco.

Processo nº: 0010709-46.2011.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região