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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de março de 2013

DF terá que indenizar família de psicótico morto após liberação indevida

Autores, irmãos do paciente, alegam que DF foi negligente no seu dever de guarda do incapaz, cuja condição de saúde mental era conhecida

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação imposta ao Distrito Federal para pagar indenização à família de um paciente com distúrbios psiquiátricos, que foi encontrado morto após ter recebido alta do hospital público onde estava internado. A decisão foi unânime.

Os autores, irmãos do paciente, narram que ele era psicótico crônico, portador de esquizofrenia, tendo sido internado no dia 11/02/2005, no Hospital Regional de Planaltina, em virtude de um surto psicótico. Relatam que 2 dias depois, foi dada alta ao paciente, tendo sido feito contato telefônico com a família para que alguém fosse buscá-lo. Ao chegarem ao hospital, no entanto, foram informados que ele havia se evadido. Após 10 dias de busca, o corpo do paciente foi encontrado, verificando-se que falecera por causas decorrentes de falta de alimentação e medicação adequadas. Diante disso, alegam que o DF foi negligente no seu dever de guarda do incapaz, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do ente distrital.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade. Acrescenta que os autores demoraram para buscar o irmão, que já estava de alta desde o início da manhã, razão pela qual teriam contribuído para o ocorrido.

Ao analisar o feito, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública (para onde a ação foi distribuída originariamente) entendeu que o irmão dos autores era incapaz, uma vez que não tinha suas faculdades mentais plenamente exercitadas. A esse respeito, cita o Código Civil, que ao tratar da capacidade, declara:

"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"

Ao magistrado também pareceu um tanto infundada a alegação do Distrito Federal de que "liberou" o falecido irmão dos autores, anotando que o tempo todo, a impressão que se tem é de que a saída do paciente daquele hospital ocorreu por acidente, num momento de distração dos funcionários do nosocômio. "O fato de ter sido feita ligação para que os familiares do paciente fossem buscá-lo apenas reforça essa impressão, não restando dúvidas, a meu ver, de que o próprio Distrito Federal reconhecia a incapacidade do falecido em orientar-se sem apoio de terceiros", acrescentou o julgador.

"Considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente 'liberado' do hospital", concluiu o juiz, que registrou, ainda: "A perda de um ente querido, levando em especial consideração o vínculo de dependência que existia entre o falecido e os requerentes, bem como considerando o fato de que se tratava de irmão, gera sofrimento passível de indenização por dano moral". Assim, o juiz condenou o DF a pagar aos autores o valor total de R$ 60.000,00, perfazendo o montante de R$ 15.000,00 para cada um dos quatro irmãos.

Em sede recursal, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço hospitalar, configurada pela quebra do dever de guarda, o que faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF, confirmando a sentença original.

Fonte: TJDFT