A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1º grau que determinou prova pericial para averiguar o atendimento prestado por hospital e médico a um paciente, vítima de acidente de trânsito. Segundo depoimentos dos pais, após acidente de que resultaram graves lesões, seu filho foi atendido no hospital e, no mesmo dia, liberado pelo setor de ortopedia com orientação de retorno.
Na avaliação do setor, foi diagnosticado traumatismo cranioencefálico com fratura frontal. Os médicos que o atenderam, apesar do paciente apresentar cefaleia seguida de náuseas e vômito, autorizaram sua alta com a ressalva de que deveria permanecer 10 dias afastado das atividades laborais. Poucos dias depois, o rapaz ingressou novamente no hospital devido a perda de consciência e crise convulsiva, e veio a óbito.
Em sua defesa, o médico responsável afirmou que o paciente, no primeiro atendimento, estava consciente e com escoriações na face e no tornozelo. Disse que houve, desde o início, acompanhamento pelo corpo clínico, e que a vítima permaneceu consciente durante todo o tempo. Declarou que os exames feitos mostraram que o trauma sofrido restringia-se ao osso do crânio, e os sintomas apresentados eram compatíveis com o laudo médico. Após a medicação, a vítima não apresentou mais sintomas. O hospital, por sua vez, reforçou os argumentos do médico.
Segundo o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do agravo, a prova pericial determinada pelo juiz de primeira instância deverá esclarecer o ocorrido e, a partir daí, estabelecer possíveis responsabilidades civis dos demandados. Para o magistrado, enquanto não se evidenciar a culpa da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Conforme o relator, não há falar em inversão do ônus da prova em relação ao hospital.
Aos autores, explicou, incumbe a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; ao hospital, a demonstração de existência de excludente de responsabilidade, se for o caso; e a responsabilização do médico depende de prova de negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que sua obrigação é de meio, e não de resultado. Tudo isso, sem dúvida, será possível aferir com a realização da perícia, já determinada em primeiro grau, com possibilidade de efetivação de outras modalidades probatórias, finalizou. A decisão foi unânime (AI n. 2012.023770-7).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.