Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 2 de março de 2013

Paciente com câncer de mama receberá tratamento gratuito

O juiz Geraldo Antônio da Mota, 3ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer o medicamento Herceptin (Trastuzumabe), em benefício de uma paciente que é portadora de câncer de mama, e enquanto perdurar a necessidade, conforme receituário médico.

A autora informou nos autos processuais ser portadora de neoplasia de mama, necessitando de uso contínuo do medicamento Herceptin (Trastuzumabe). Alegou ainda que não possui condições de arcar com o elevado custo do mesmo, sendo imprescindível a assistência do ente público.

O magistrado deferiu o pedido da autora ancorado no entendimento de que o direito à saúde está estabelecido na Constituição Federal e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.

Para ele, essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do consequência direta do princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo o juiz, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, principalmente em casos que demandam atendimentos urgentes.

Ele observou que ficou comprovado nos autos a impossibilidade financeira da autora em arcar com o custo do medicamento requisitado e que ela tem sua qualificação posta nos autos e ao Estado competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear a medicação. Além disso, o ente público não fez a cabal demonstração da desnecessidade do tratamento médico.

(Processo nº 0805367-54.2011.8.20.000)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte