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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Clínica de odontologia deve indenizar paciente por problema em implante

Implante do paciente caiu espontaneamente e ele permanece sem a arcada dentária superior

A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica Hynove Odontologia Brasília Ltda a restituir a quantia de R$ 7.290,00 paga por paciente para colocação de implante e a reparar o dano moral fixado em R$ 8.000,00. O implante do paciente caiu espontaneamente e ele permanece sem a arcada dentária superior.

O autor alegou que contratou os serviços da clínica para implante de próteses dentárias em toda a arcada superior em 3/6/2010 para pagamento em 36 parcelas. O tratamento foi iniciado em 2010, mas esse se mostrou ineficaz, pois o implante caiu espontaneamente. O implante foi refeito, mas houve mais problemas. A clínica debochou do autor e disse que tratamento de qualidade só para quem pode pagar mais, o que o deixou humilhado. A clínica retirou toda a prótese e prometeu resolver o problema, mas o paciente permanece sem a arcada dentária superior. O autor já pagou a quantia de R$ 7.290,00, mas o serviço não foi concluído.

A clínica argumentou que o tratamento do autor é complexo, que o agendamento de consultas depende da disponibilidade de horário, pois tem muitos pacientes; que o tratamento foi finalizado em 1/8/2011, tendo o autor atestado sua satisfação com o serviço realizado; que se o autor está sem a prótese é porque houve quebra, mas houve prova e ajuste da oclusão satisfatória em 24/2/2012; que só pode ter ocorrido rejeição do organismo ao implante ou ele não seguiu as orientações; que não há danos morais e o autor foi bem atendido e o tratamento foi finalizado.

A juíza afirmou que “se verifica da contestação da ré é que a mesma baseia-se em meras conjecturas, mas nada minimamente suficiente para demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. Assim, está satisfatoriamente demonstrado que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de rescisão contratual é procedente. A rescisão contratual implica no retorno das partes ao estado original, portanto, o valor pago pelo autor deverá ser integralmente restituído". Quanto ao exame do pedido de reparação por dano moral, a juíza decidiu que “a falha na prestação do serviço causou dano moral ao autor, pois o mesmo ficou por longo período sem a prótese superior, não obstante tenha pagado considerável quantia para solucionar o seu problema de oclusão e estética, o que só foi resolvido com a doação de uma prótese em janeiro desde ano. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo a reparação em R$ 8.000,00”.

Processo nº 2012.01.1.122654-4

Fonte: TJDFT