A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar R$ 20 mil de indenização a um paciente do SUS vítima de erro médico em cirurgia para retirada de cálculos renais.
O autor relatou nos processo que em março de 2009 se dirigiu à rede pública de saúde com fortes dores renais. Na ocasião, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho onde se constatou a necessidade de realização de cirurgia percutânea para a retirada de pedras nos rins - Nefrolitotomia Percutânea. Após o procedimento cirúrgico, apresentou inflamação na região operada e passou a expelir urina pela ferida cirúrgica. No dia 27 de abril, em atendimento médico, foi constatado que não houve o implante do cateter duplo "J", necessário para o sucesso da primeira cirurgia. Em outubro do mesmo ano, o homem foi encaminhado ao Hospital de Base para se submeter à implantação do cateter. Porém, não foi operado por não haver vagas cirúrgicas.
Depois de meses de peregrinação, o paciente decidiu entrar na Justiça com ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, cumulado com pedido de indenização. Segundo alegou, desde a cirurgia, sobrevive com o auxílio-doença do INSS e não tem condições de arcar com o tratamento em hospitais particulares.
Na 1ª Instância, o juiz deferiu a liminar pleiteada ordenando a realização da cirurgia a expensas do DF, a qual finalmente foi realizada no dia 22/6/2010.
Ao contestar a ação, o DF alegou que a política pública de saúde deve ter em foco a universalidade de pessoas e não uma determinada pessoa em prejuízo dos demais pacientes, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Informou que existe uma lista de espera nos hospitais públicos e que o caso do autor não era considerado de urgência e por esse motivo não poderia passar na frente de outros.
No mérito, o magistrado confirmou a decisão liminar e arbitrou em R$ 20 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo doente. Segundo a decisão, "Restou incontroverso a ocorrência de erro médico, sendo aplicável ao caso a teoria do Risco Administrativo, ou seja, da responsabilidade objetiva, considerando que a cirurgia não foi corretamente realizada. A alegação do DF de que a nova cirurgia do paciente era eletiva, não urgente, é incabível no caso. Com base nesse argumento, para o réu não haveria urgência em se curar a ferida do paciente que expele urina pela barriga, mesmo que tal ferida tenha sido causada por um primeiro erro médico ao não se utilizar o material necessário! Embora haja tal lista de espera, não se justifica, neste caso concreto, ficar o paciente, por tanto tempo, sem o devido atendimento e reparação da saúde.".
Em relação ao dano moral, o juiz afirmou: "O dano é evidente. O autor, desde a data da cirurgia em 31.03.2009, até 22.06.2010, apresentou problemas de inflamação na ferida cirúrgica, expelindo por ela urina. E tais problemas decorreram da falta do uso do cateter na primeira cirurgia. O descaso e desleixo do réu são evidentes neste caso concreto".
A decisão da Turma que manteve a condenação de 1º Grau foi unânime.
Processo: 20100110077986
Fonte: TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.