Bebê foi contaminado durante transfusão de sangue
O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 250 mil a um casal que perdeu o filho depois que ele foi contaminado pelo HIV, durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi anunciada nesta segunda-feira (10). O Governo do Estado disse só vai se posicionar sobre a decisão depois que for notificado oficialmente.
Segundo o processo, a mulher foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005. Em novembro, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin, onde recebeu mais três transfusões.
Dez dias depois, teve alta novamente. Como a situação se agravou, o bebê foi conduzido mais uma vez ao HGF. Depois de examinado, ficou contatado que o recém-nascido havia contraído o vírus HIV. Ele morreu no dia 6 de dezembro de 2005.
Alegando negligência do Estado na prestação dos serviços, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Também juntaram provas de que não eram portadores da doença. Na contestação, o Estado defendeu ausência de comprovação dos fatos alegados e solicitou a improcedência do pedido de indenização.
Em setembro de 2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco das Chagas Barreto Alves, condenou o Estado a pagar R$ 250 mil por danos morais, corrigidos a partir da data da morte do bebê. Ele julgou improcedente a reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos feitos. Para modificar a sentença, o Estado argumentou que “vários motivos são apontados como a causa da morte”. Também requereu a redução do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral disse ter sido comprovada “a negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus”. A indenização deve ser corrigida monetariamente.
Fonte: G1
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.