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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Resolução CFM nº 1.948/2010 - Visto provisório

RESOLUÇÃO CFM nº 1948/2010
(Publicada no D.O.U., de 6 julho de 2010, seção I, p. 85)

Regulamenta a concessão de visto provisório para exercício temporário por até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina “Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.651, de 6 de novembro de 2002, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 10 de junho de 2010,

RESOLVE:
Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma.

§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte.

§2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e aqueles integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.

§ 1º No caso do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita por escrito (carta ou ofício), fax ou e-mail, pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina da base onde o médico trabalhe.

§ 2º Quando a atividade for como assistente técnico o próprio médico fará a comunicação.

§ 3º O Conselho Regional de Medicina da base comunicará ao Conselho destinatário o deslocamento do médico.

§ 4º O Conselho Regional de Medicina destinatário dará a autorização e informará ao Conselho de origem este feito.

§ 5º O Conselho de origem informará ao ente interessado ou assistente pericial a confirmação da autorização.

§ 6º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.

§ 7º Deverá haver rigorosa fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não a constante no requerimento.

§ 8º É vedada a realização de perícias e auditorias por intermédio de quaisquer meios eletrônicos.

Art. 3º O médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.

Brasília-DF, 10 de junho de 2010

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte: CFM