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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ condena União e RS a pagar internações psiquiátricas a hospital

Decisão foi concedida ao hospital em agravo de instrumento examinado pelo TRF-4 após liminar negada pelo Juízo Federal do RS

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido da União e manteve a decisão que determinou ao Estado do Rio Grande do Sul e à União o pagamento de todas as internações pelo SUS (Sistema Único de Saúde) realizadas em hospital psiquiátrico da Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande.

De acordo com informações do Tribunal, a decisão foi concedida ao hospital em agravo de instrumento examinado pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), após liminar negada pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O desembargador considerou urgente e socialmente relevante o regular funcionamento do local. “Grave dano ocorrerá com o seu fechamento, colocando ao desamparo e na desassistência todos os internos e seus familiares, e os que ainda necessitarão dos serviços em questão, notadamente os dependentes químicos”, afirmou.

A sentença determinou ainda a correção dos valores pelos índices do IGM-M e o acréscimo de R$ 1.500 por internação/mês, com base na Resolução 130/2008 – CIB-RS, tendo em vista a necessidade de majoração das tabelas, já defasadas, que estipulam os valores para atendimento psiquiátrico.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou que existiria a possibilidade de grave lesão às ordens jurídica e administrativa, como espécies do gênero ‘ordem pública’, já que a decisão fere o princípio federativo sob um duplo aspecto: primeiro, ao determinar que ela seja compelida a pagar valor específico destinado a programa de saúde local, sem que tenha participado do debate que previu tal gasto; e, segundo, ao determinar o repasse de valores tão somente para a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande e, em consequência, para o Estado do Rio Grande do Sul, gerando desequilíbrio em relação aos demais Estados e municípios da federação, que seriam prejudicados com o acréscimo no custeio de seus programas de saúde.

Ao requerer a suspensão, alegou ainda grave lesão à saúde pública, com um desequilíbrio no sistema de tratamento da doença mental, “trazendo descontrole administrativo-gerencial que inviabiliza a própria adoção de medidas técnicas que busquem auxiliar a promoção da saúde mental”.

Entretanto, o presidente do STJ indeferiu a liminar. “As razões da requerente não conseguiram demonstrar que a decisão impugnada lesionou gravemente os bens tutelados pela lei de regência”, afirmou. O ministro afastou também a alegação de efeito multiplicador, reconhecendo a relevância, como afirmado na decisão do TRF-4.

“No conflito entre a necessidade social de atendimento especializado em psiquiatria e drogadição e a política psiquiátrica do Ministério da Saúde, deve prevalecer o adequado atendimento da necessidade social, não deixando ruir, à míngua de recursos, as internações psiquiátricas em hospital psiquiátrico”, destacou na decisão.

Fonte: Última Instância