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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Optometrista não pode praticar atos privativos de médico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dois profissionais de Rondônia que pretendiam continuar realizando consultas e exames optométricos e prescrevendo o uso de óculos e lentes de contato. O Ministério Público Federal havia entrado com ação civil para que os profissionais fossem impedidos de praticar atos privativos de médicos.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinou que os profissionais deixassem de realizar consultas e receitar óculos sem o respectivo laudo médico. O tribunal também estabeleceu que eles deveriam adequar a publicidade da empresa.

Os optometristas recorreram ao STJ contra essa decisão da justiça de Rondônia. Eles questionavam a legalidade da Portaria n. 397/2002. Esse ato, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, teria alargado as atividades do optometrista em relação aos decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, o que deveria levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.

A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que no âmbito do recurso especial não é viável verificar a recepção (quando a Constituição recebe as leis já existentes e compatíveis com o texto constitucional e dá validade a elas) desses decretos pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não compete ao STJ analisar questões de caráter constitucional. Entretanto, a ministra esclareceu que o Tribunal já se manifestou pela vigência dos dispositivos do Decreto n. 20.931/1932, que trata do profissional de optometria. A legislação que revogou esse decreto foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, assim o decreto continua eficaz.

A relatora no STJ concluiu que a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego extrapolou o que previa a legislação que trata do assunto, “ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricos, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes”, arrematou a ministra. Por isso, ela concordou com o posicionamento do TJRO – no sentido de que os profissionais se abstenham de realizar consultas e prescrever óculos sem o respectivo laudo médico – e negou o pedido dos optometristas. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STJ