São aplicáveis aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes. Nesse sentido, o laudo médico produzido por perito conveniado ao serviço de saúde da empresa reclamada não tem valor de prova, pois, nessas circunstâncias, o profissional não tem condições de atuar com a necessária imparcialidade. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Na ação ajuizada em 1999 na Justiça Comum, a reclamante pretendia provar que o surgimento de nódulos em suas cordas vocais ocorreu em virtude do seu trabalho como telefonista. Mas o laudo pericial apresentado à época teve parecer desfavorável à tese da reclamante, concluindo que não se tratava de doença ocupacional. A magistrada que atuou no Juízo Cível, na ocasião, determinou a realização de nova perícia, ao fundamento de que o médico que elaborou o primeiro laudo prestava serviços à reclamada como conveniado. De acordo com as conclusões do segundo laudo pericial produzido, as evidências confirmaram a tese de que as lesões da reclamante são decorrentes de atividades exercidas na empresa. Alegando que o laudo estava incompleto, a reclamada repetiu várias vezes o pedido de realização de nova perícia, o que foi rejeitado pela juíza sentenciante, depois que o caso passou a ser julgado pela Justiça do Trabalho. Em razão disso, a empresa recorreu, alegando que se sentiu prejudicada no seu direito de defesa.
O relator do recurso considerou corretas as decisões das juízas de 1º Grau. Reforçando os fundamentos da sentença, o desembargador ressaltou que só se justifica a realização de nova perícia se o julgador entender que as provas contidas no processo são incompletas ou duvidosas. Conforme observou o relator, existem contradições no primeiro laudo que evidenciam a suspeição do perito. Nesse sentido, apesar de sustentar a inexistência de doença profissional, o perito reconheceu que, em 1990, a reclamante foi remanejada da função de telefonista para auxiliar administrativo, por recomendações médicas e de fonoaudiólogo. O desembargador acentuou que o próprio Conselho Federal de Medicina proíbe a atuação pericial de médico contratado em ação que envolva a contratante. Segundo as ponderações do magistrado, sendo o médico conveniado à reclamada, não há dúvida quanto ao natural receio em emitir parecer desfavorável à empresa, principalmente em cidade pequena que, diferentemente das grandes metrópoles, não possui elevado número de empresas de grande porte. Portanto, agir contrariamente ao interesse da ré poderia gerar consequências negativas para o perito, como o desligamento do quadro de conveniados.
Em face disso, a Turma concluiu que o primeiro laudo técnico, por ter sido produzido por profissional suspeito, não possui valor como prova, devendo prevalecer as conclusões do segundo laudo, pois o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza a sua nulidade. Assim, foi mantida a sentença.
(RO nº 00890-2006-057-03-00-8)
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.